Um motoboy da empresa prestadora de serviços para a Associação Matogrossense de Transportadores Urbanos (MTU) garantiu, na Justiça, o direito de receber compensação pelo transporte irregular de dinheiro e o consequente risco de assaltos.
Responsável por coletar pacotes com dinheiro, contendo entre 10 mil e 12 mil reais, o trabalhador transportava os valores diariamente, sem escolta ou segurança e sem ter recebido nenhum tipo de treinamento para as situações de perigo a que se expunha devido ao serviço.
O empregado acabou sendo alvo de diversos assaltos ao longo de dois anos de contrato, ao final do qual procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação da empresa pelo abalo sofrido em razão do estresse com essas condições.
Em sua defesa, a empresa alegou que o funcionário não transportava valores e sim documentos em geral, em malotes de até 20 quilos, afirmando desconhecer a ocorrência dos assaltos descritos nos boletins registrados na Polícia.
Mas ao julgar o caso, o juiz Aguimar Peixoto, titular da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou a empregadora com base nas provas apresentadas no processo, entre as quais os relatos das testemunhas e, especialmente, na confissão de seu próprio representante.
Contrariando a defesa da empresa, ele disse, em audiência, que “o objeto do contrato com a MTU não é apenas transporte de numerários…” e que “o envelope, que já vem lacrado, com uma espécie de boleto dentro do envelope, com informação escrita no envelope do valor de quanto tem dentro” e, por fim, disse não saber “precisar o valor transportado por motoboy por dia”.
O magistrado apontou ainda não haver dúvidas quanto à rotina de assaltos sofridos pelo trabalhador, não só pelos boletins de ocorrência, mas novamente pelas afirmações do representante da empresa que disse também ser motoboy e já ter sido assaltado em razão do trabalho.
No mesmo sentido, a testemunha ouvida no caso enfatizou que os roubos são muito frequentes, sendo que “(…) chegou a ser assaltado umas oito vezes ou mais; que das vezes que foi assaltado, sempre registrou os boletins de ocorrência”. Confirmou ainda que as ocorrências eram de conhecimento de todos: que a princípio entregava cópia dos BO’s para a MTU e que posteriormente passou a fazê-lo para a própria empresa.
Por fim, o juiz salientou que o meio ambiente do trabalho seguro e saudável é um direito humano fundamental do empregado, reconhecido na Constituição da República, bem como em normas internacionais de direito do trabalho que integram o ordenamento jurídico brasileiro. Assim, como a empresa não comprovou que dispunha de sistema seguro de transporte de valores, a exemplo de carro forte ou afins, fica evidente o descuido para com os seus trabalhadores.
Dessa forma, condenou a empresa a pagar 5 mil reais como compensação pelo dano moral, valor que arbitrou levando em conta parâmetros como a intensidade do sofrimento do trabalhador, a gravidade da lesão, o grau de culpa da empresa e a sua condição econômica e o caráter pedagógico da medida.
Processo: PJe 0000430-40.2018.5.23.0006
Fonte: TRT/MT