Juíza substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma concessionária e uma seguradora a pagaram indenização por danos morais e lucros cessantes a um motorista de aplicativo que teve seu veículo retido por mais tempo do que o previsto para conserto.
O autor narrou que, após acidente de trânsito, levou seu veículo para reparo na concessionária ré, autorizada pela seguradora, com entrega prevista para 30/11/2018. No entanto, alegou que foram gerados orçamentos complementares e o carro somente foi entregue em 12/01/2019. A primeira ré alegou, em contestação, culpa exclusiva da seguradora e negou haver danos morais ou materiais no caso. A segunda ré alegou falta de interesse de agir, inépcia da inicial, culpa exclusiva da concessionária pela demora no conserto do veículo e também impugnou os danos materiais e morais alegados pelo autor.
Segundo os autos, o motorista comprovou que a entrega do veículo ocorreu 53 dias depois do que previamente acordado. “Observa-se nos autos que as rés não comprovaram a culpa exclusiva que imputam uma à outra pela demora no conserto do veículo. Nesse contexto, devem responder solidariamente pelos danos sofridos pelo autor, vez que compõem a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC”, registrou a magistrada.
A juíza também constatou, apesar de a seguradora ter alegado o contrário, que a empresa não forneceu carro reserva ao autor. “Vê-se, pois, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Dessa forma, são responsáveis as rés, solidariamente, pelo reembolso da quantia despendida pelo autor para seu transporte, no período do atraso”.
Quanto aos lucros cessantes, os documentos trazidos pelo autor comprovaram ganhos diários médios de R$ 100,00 como motorista de aplicativo. Como seu veículo ficou retido para conserto 53 dias a mais do que o previsto, a juíza considerou devida a indenização, no montante de 60% de R$ 5.300,00, resultando em R$ 3.180,00 – já que ele teria gastos com combustível, manutenção do veículo, além do valor retido pelo próprio aplicativo.
Em relação ao dano moral, a juíza, com base na jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT, asseverou que “o atraso injustificado para o reparo do veículo, aliado a outras condições, como o não fornecimento do veículo reserva e o descaso com o segurado, superam os meros dissabores do cotidiano, situação geradora de dano moral ao consumidor”. O valor pretendido pelo autor era de R$ 10 mil, o que foi considerado excessivo pela magistrada.
“Com base nas condições econômicas dos ofensores, o grau de culpa, a intensidade e duração da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pelas rés e compensar o autor, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 1.500,00 o valor da indenização por dano moral a ser pago pelas rés ao autor.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0705518-46.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT