Motorista de carreta deve ser excluído da base de cálculo de contratação de aprendizes

A Justiça do Trabalho mineira determinou a exclusão dos empregados que exercem a função de motorista de carreta da base de cálculo para contratação de aprendizes em uma empresa de transporte de carga. A decisão foi da 9a TRT-MG, atendendo pedido da empresa, que alegou já ter sido autuada três vezes por não incluir os motoristas na cota de contratação de aprendiz.

A empresa tem 512 empregados e desse total, 332 ocupam a função de motorista de carreta. Ela alega que a formação técnico-profissional dos aprendizes caracteriza-se por atividades desenvolvidas no ambiente profissional, de forma metódica e complexidade progressiva, o que não é possível nos casos dos motoristas de carreta, que trabalham sozinhos, sem a supervisão direta de outros empregados mais experientes. Defende, então, que essa função não pode ser incluída na base de cálculo se demonstrado que, na prática, a formação técnico-profissional mostra-se impossível no ambiente de trabalho. Até porque, a função de motorista de carreta exige habilitação na categoria “E” e idade acima de 21 anos, não sendo possível a contratação de aprendizes sem a CNH específica dessa categoria, cuja aprendizagem e habilitação só pode ser obtida junto a um centro de formação de condutores.

Dando razão à empresa, o juiz convocado Márcio José Zebende, relator do caso, explica que o contrato de aprendizagem tem como finalidade precípua a inserção dos jovens no mercado de trabalho, possibilitando-lhes aliar a formação teórica à prática profissional. Para resguardar o objetivo legal, o magistrado informa que o artigo 429 da CLT prevê que “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.

Segundo o relator, o cálculo da cota de aprendizes não incide sobre a totalidade de seus empregados, sendo considerados apenas aqueles que exerçam funções que requeiram efetiva formação profissional, alcançada por meio de aulas teóricas e atividades práticas desenvolvidas no local de trabalho. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Porém, lembra o magistrado que, mesmo que a CBO atribua a determinada profissão a necessidade de formação profissional, “não pode exigir de uma empresa a contratação de aprendizes para o exercício de função incompatível com a aprendizagem metódica, ainda que essa função demande formação profissional”. Por isso, no caso em questão, ele conclui ser inviável contratar jovens aprendizes, sem habilitação específica para conduzir veículos como carretas, apenas para que permaneçam ao lado dos motoristas durante as viagens, observando a condução dos veículos e apreendendo algumas informações teóricas. Até porque o contrato de aprendizagem exige que o contratado realize tarefas práticas metódicas e de complexidade progressiva, não podendo se resumir a assimilar na teoria algumas questões sobre o trabalho de motorista de carga. Para o relator, seria ainda pouco crível que um candidato ao emprego, após passar pelo demorado e dispendioso processo de obtenção da CNH de categoria “E”, aceite ser contratado na condição de mero aprendiz.

Desta forma, o relator decidiu favoravelmente à empresa, declarando que “os empregados que exercem função de motorista de carreta na empresa autora não podem mais ser computados na base de cálculo das cotas para contratação de aprendizes, enquanto se mantiver o contexto normativo ora vigente no país”. Tendo em vista que o pedido baseia-se em direito provável e que há perigo na demora processual, a Turma determinou, de imediato, que os auditores-fiscais se abstenham de autuar a empresa, enquanto não transitar em julgado a decisão proferida no processo.

Processo:  (PJe) 0011272-73.2017.5.03.0167 (RO)
Acórdão em 05/07/2018.

Fonte: TRT/MG


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