A 4ª Vara do Trabalho de Mossoró-RN condenou a empresa Art Service Empreendimentos e Serviços Ltda. a indenizar um motorista de ônibus que trabalhou de maio de 2015 a janeiro de 2018, prestando serviço na Prefeitura Municipal de Mossoró.
O motorista alegou, em sua reclamação trabalhista, não ter recebido salários correspondentes a cinco meses desse período, o que provocou a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição de créditos.
Esse fato, segundo o reclamante, teria lhe causado sofrimento considerável, pois comprometeu o orçamento e a subsistência da sua família.
Em sua decisão no processo, o juiz Hamilton Vieira Sobrinho reconheceu que o motorista é uma pessoa de poucas posses, que só dispõe de seu trabalho para garantir a sobrevivência.
Para o juiz, “aquele que só tem sua força de trabalho como forma de prover sua subsistência, não merece ficar à mercê das graças do empregador no referente ao momento do pagamento do salário”.
Hamilton Vieira destacou, ainda, que os trabalhadores assumem compromissos diários contando com seus rendimentos, e, por isso, a ausência de salários gera o dever de indenizar.
“Nos rincões do Nordeste brasileiro, a credibilidade e honradez de um cidadão está diretamente ligada à satisfação dos seus compromissos, o que, provavelmente, deixou de ocorrer, por culpa exclusiva da empresa”, concluiu o juiz.
O Município de Mossoró foi condenado subsidiariamente no pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.
Processo nº 0000677-51.2018.5.21.0014
Fonte: TRT/RN