Motorista de SC deve ressarcir a União por danos causados a viatura da Polícia Federal, decide TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um mestre de obras, residente de Joinville (SC), a indenizar a União pelos prejuízos materiais causados em uma viatura da Polícia Federal (PF) durante uma abordagem dos agentes policiais. A 3ª Turma, de forma unânime, entendeu que o réu teve responsabilidade pelos danos ao veículo policial quando tentou fugir do local no momento em que foi abordado. A decisão foi proferida em sessão de julgamento no dia 4 de abril.
A União ajuizou a ação de reparação de danos contra o mestre de obras, buscando a indenização ao erário dos danos causados na viatura da PF. De acordo com a autora, no dia 25 de setembro de 2005, o acusado colidiu, de forma intencional, com o seu automóvel contra o veículo da Polícia.
O fato teria ocorrido durante uma abordagem dos agentes policias ao réu que, naquele momento, supostamente realizava uma negociação envolvendo substâncias entorpecentes. O acusado, tentando evadir-se do local, atingiu a viatura com o carro que dirigia, avariando a porta dianteira e o para-lama do veículo policial e gerando um prejuízo material de R$ 995,00.
A União sustentou que a conduta dele constituiu ato doloso e imprudente, devendo ser responsabilizado civilmente a ressarcir o erário pelos prejuízos causados. Também alegou que o automóvel danificado era de vital importância para os serviços da PF em Joinville.
Foi requisitada a condenação do réu ao pagamento de uma indenização a título de danos materiais no valor de R$ 995,00, atualizado com juros e correção monetária.
A 2ª Vara Federal de Joinville julgou o pedido procedente, determinando que o homem indenizasse a quantia requerida, incidindo juros moratórios e correção desde a data do pagamento do conserto do veículo, em março de 2006.
O réu recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a sua reforma.
Ele argumentou que, no momento da abordagem, pensou que se tratava de um assalto, pois a viatura não estava caracterizada como tal e também os policiais não estavam devidamente identificados. Ainda defendeu que a decisão de primeiro grau baseou-se apenas nos depoimentos dos policiais envolvidos nos fatos, sem outras provas das alegações dos agentes públicos.
A 3ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação cível, mantendo a condenação. A relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou que, analisando os autos e os documentos juntados ao processo, o dano ao erário causado pelo réu é incontroverso.
Sobre a análise dos depoimentos judiciais, a magistrada reforçou que “os argumentos apresentados pela parte ré não são fortes o suficiente para alterar a sentença, merecendo ser prestigiada a análise da prova feita pela primeira instância. Os depoimentos das testemunhas da União se coadunam com os que prestaram durante a sindicância, ao passo que o réu entrou em contradição se cotejada a sua versão dos fatos prestada diante do juízo e aquela apresentada perante a autoridade policial”.
Vânia concluiu em seu voto que “não há suporte, para a alegação de que pensou se tratar de um assalto, na medida em que os policiais afirmaram peremptoriamente que se identificaram como tais antes de darem a ordem de parada, devendo esta circunstância prevalecer à míngua de provas mais robustas em sentido contrário. Finalmente, é digno de nota que o réu não registrou a ocorrência, o que reforça as alegações da União”.
Fonte: TRF4


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