Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma motorista que sofreu acidente automobilístico ao tentar desviar de bueiro que estava aberto. A concessionária de água e esgoto foi condenada ao pagamento de R$ 48.900,00 referente ao valor do veículo da autora, além de R$ 1.809,54 de danos materiais e R$ 15.000,00 de danos morais.
A sentença julgou procedente ainda o pedido da ré para que sua seguradora seja condenada a arcar com as indenizações fixadas, nos limites de sua apólice contratada.
Alega a autora que no dia 27 de novembro de 2012, por volta das 20h30, se envolveu num acidente automobilístico causado por um bueiro de responsabilidade da ré, situado na Av. Eduardo Elias Zahran, que estava aberto, ocasião em que perdeu o controle do veículo que dirigia, causando a perda total do bem.
Pediu a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado do veículo (R$ 58.290,00), ou, alternativamente, o preço de compra (R$ 49.800,00), mais R$ 1.957,65 das demais despesas realizadas, além de danos morais.
Em contestação, a ré sustentou que o acidente ocorreu por culpa da autora, pediu ainda o ingresso na ação da seguradora e requereu a improcedência do pedido.
Para a juíza titular da vara, Sueli Garcia Saldanha, o pedido é parcialmente procedente. Primeiro, citou que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados e, quando se fala em omissão, a responsabilidade se torna subjetiva.
Neste ponto, destacou a magistrada que “a discussão encontra-se justamente em relação a uma omissão da ré, que, de fato, está caracterizada pelos diversos documentos apresentados à inicial”, os quais demonstram que a autora, “ao se deparar com bueiro aberto, tencionou fazer manobra de contorno, mas acabou se chocando com a guia da calçada e capotou o veículo”.
“As diversas fotografias são suficientes para demonstrar a gravidade dos fatos, assim como a responsabilidade da ré pelo ocorrido, seja pelas declarações extrajudiciais que prestou aos diversos veículos de comunicação que fizeram cobertura sobre os fatos, assim como pelo laudo pericial anexado, em que, mediante visita ao local do acidente, verificou ser o bueiro destinado à manutenção da rede de esgotamento sanitário, de responsabilidade da ré”, ressaltou.
A magistrada acrescentou ainda que o bueiro estava aberto e sinalizado com galhos e paus, procedimento precário realizado por comerciantes e moradores próximos, pois o buraco estava aberto há vários dias e não houve providência para fechá-lo.
Desse modo, concluiu a juíza que “a autora foi surpreendida com o bueiro que estava aberto em decorrência da omissão da ré na manutenção devida, razão pela qual deve ser ressarcida pelos prejuízos efetivamente experimentados”.
Com relação aos prejuízos, a magistrada verificou que houve avarias na parte superior do veículo, capô, para-brisa, para-lamas, vidros laterais, pneus dianteiros e colunas de sustentação. Houve ainda o acionamento dos airbags, sendo necessária a recuperação praticamente integral do bem para que esteja servível ao uso novamente.
Sobre este ponto, entendeu a magistrada que “não é razoável que a autora tenha que realizar retífica completa do automóvel e suportar a desvalorização inerente a esta situação, pois se tratava de um veículo seminovo, adquirido há apenas cinco meses antes do acidente”. Assim, deve a ré restituir a quantia que a autora pagou pelo bem, devidamente corrigida a partir do acidente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da notificação extrajudicial.
Com relação às demais despesas, elas foram parcialmente comprovadas, de modo que faz jus a autora ao ressarcimento de R$ 1.809,54, referentes à notificação extrajudicial, locação de veículo, abastecimento e emissão de boletim de ocorrência, situações estas decorrentes do acidente. E, por fim, o pedido de danos morais foi julgado procedente.
Veja a decisão.
Processo nº 0817022-74.2013.8.12.0001
Fonte: TJ/MS