O autor requer indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais devido o prejuízo causado pelo acidente.
Um homem que conduzia seu carro acionou a justiça com um pedido de indenização após colidir com um boi em um trajeto que realizava com a família.
O motorista afirma que seguia pela pista em direção ao município de São Mateus quando avistou animais na via, vindo a reduzir a velocidade do veículo para evitar acidente, porém um dos bois que estavam no caminho correu em direção ao carro e atingiu o capô do transporte. O autor narra que tentou negociar amigavelmente com o requerido, dono dos animais, contudo arcou com todas as despesas para conserto do automóvel.
O requerido apresentou contestação, defendendo que o requerente não mencionou que havia sinalização exposta no dia da colisão, que alertava sobre a passagem dos animais pela via. Ainda, o réu alega que o autor ultrapassou o limite indicado pela placa de velocidade do local.
O juiz da 1° Vara Cível de São Mateus examinou os autos, vindo a entender que o requerido não adotou a cautela necessária para evitar acidentes de trânsito no local. “Embora inexista no Código de Trânsito Brasileiro dispositivo de lei que regulamente o trânsito de animais em pista de rolamento, é certo que as normas presentes no Código se inclinam a demonstrar que todos devem contribuir para um trânsito seguro, inclusive o dono do animal que pretendia realizar a travessia”, ressalta o magistrado.
Após examinar as provas, o juiz identificou a ação de travessia dos animais como ilícita. Por isso, o réu deve indenizar o autor em R$5 mil, por danos patrimoniais e R$7 mil a título de indenização por danos extrapatrimoniais.
Processo nº: 0005779-34.2016.8.08.0047
Fonte: TJ/ES