Ele receberá indenização por dano moral.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização de R$ 10 mil a título de dano moral a um motorista do Grupo Cassol, de Rondônia, que transportava cheques e boletos sem a devida capacitação para executar a tarefa. A decisão foi tomada com base na jurisprudência do TST de que o transporte de cheques expõe o empregado a riscos da mesma forma que o transporte de dinheiro em espécie.
Saques
O empregado argumentou, na reclamação trabalhista, que transportava valores da ordem de R$ 120 mil diariamente a serviço do grupo. Segundo ele, sacava cheques para pagar boletos e serviços prestados por terceiros e, na época do pagamento dos empregados, chegava a sacar R$ 500 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve o entendimento do juízo de primeiro grau de que não havia o transporte de dinheiro, mas de malotes com cheques e boletos, o que não é suficiente para deferir a indenização.
Risco
No recurso de revista, o motorista argumentou que não tinha capacitação para realizar a tarefa e que o dano moral é presumido por estar submetido a situação de risco.
Medida de segurança
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o transporte de cheques expõe o empregado a risco da mesma forma que o transporte de dinheiro. A situação do empregado demonstra, a seu ver, que a empresa foi negligente em relação à adoção das medidas de segurança dispostas na Lei 7.102/83 e, por isso, o motorista tem direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Veja o acórdão.
Processo: RR-660-81.2017.5.14.0131
Fonte: TST