por Francisco Antonio Feijó
O carnaval se foi e somente agora, meados de fevereiro, o Brasil vai religar suas turbinas e voltar a trabalhar normalmente.
Muita gente está retornando agora de férias e talvez não tenha tomado conhecimento que no apagar das luzes de 2007, em 27 de dezembro, foi editada uma Instrução Normativa pela Receita Federal do Brasil (RFB), que recebeu o número 802 e quebrou o sigilo bancário das pessoas físicas e jurídicas, ao obrigar os estabelecimentos financeiros a informar à RFB, o montante das operações que ultrapassarem R$ 5 mil ou R$ 10 mil respectivamente, semestralmente.
A entidade que representamos — Confederação Nacional das Profissões Liberais — ingressou no Supremo Tribunal Federal, no dia 17 de janeiro passado, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, discutindo a legalidade dessa Instrução Normativa e buscando o trancamento dos efeitos da mesma.
Enquanto se aguarda a decisão do STF, a Receita editou em 28 de janeiro último, uma nova Instrução Normativa que recebeu o número 811, criando um documento que denominou de Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), cuja apresentação será obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo.
Se a IN- 802 já era por nós discutida em sua legalidade, a IN-811 que nada mais é que a “normatização” daquela, merece o mesmo destino. Ela é ilegal e a referência a estar amparada como já se falava na anterior na Lei Complementar 105/01, não é verdadeira, pois ela, na realidade, também se encontra “sub judice” no STF.
Como se estivessem preocupados com a interpretação da legalidade da IN-811, os responsáveis pela sua edição fizeram constar no 2º parágrafo do 2º artigo, que “é vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras de que trata o caput” que remete para depósitos a vista e a prazo; pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados e resgates a vista ou a prazo, através de contas de depósito ou poupança.
É realmente preocupante a inserção desse parágrafo porque significa dizer que os estabelecimentos financeiros não poderão identificar a origem ou o destino do dinheiro, mas poderão informar quanto foi o volume de entradas e saídas nas contas das pessoas físicas ou jurídicas movimentadoras desses valores.
Logicamente que como se dizia a respeito da IN-802, o importante para a RFB é o montante dos valores movimentados.
Claro. O que interessa à Receita nada mais é que a informação sobre o valor movimentado no período pelas pessoas físicas e jurídicas, como ficava sabendo, anteriormente através da CPMF, antes de sua extinção.
E o entendimento é bastante simples. Se ela receber essa informação e já tem em mãos, todas as informações que são prestadas por todas aquelas pessoas jurídicas que efetuam pagamentos ou recebimentos de terceiros, sejam cartões de crédito, agencias de viagem, folhas de salário, compra e venda de imóvel, basta cruzar as informações que estão armazenadas no sistema pelo CPF do contribuinte, com os totais informados pela Dimof para ter em mãos, o mesmo resultado anteriormente fornecido pela CPMF.
Dizíamos, recentemente, que a extinção da CPMF foi uma vitória de “pirro” para aqueles que lutaram pelo seu término.
Achávamos que o pagamento da CPMF já havia se tornado uma habitualidade e nem se ligava mais para isto, sua extinção trouxe uma economia, em nosso entender insignificante, no que concerne à redução de custos para a população e uma grande queda de arrecadação para o Tesouro Nacional. Vejam só no que deu!
No tabuleiro do xadrez do leão e do carneiro, o leão saiu do xeque-mate em que foi colocado com a extinção da CPMF e com novo nome, sem representar arrecadação direta, com a Dimof, movimentou suas pedras e está com uma nova arma de grosso calibre, na busca de dados para cruzar informações e continuar na mira de eventuais sonegadores.
Ai está o “busilis” da estória, todos, até prova em contrário, são entendidos pela RFB como eventuais sonegadores e sem culpa formada. Esperamos que o Supremo Tribunal Federal casse os efeitos da IN- 802 e por conseqüência da IN-811, senão teremos que amargar a quebra do sigilo bancário, sem culpa formada e sem prévia determinação judicial.
Revista Consultor Jurídico