Movimento de trabalhadores não pode ser coibido

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação em primeira instância da empresa Vale Verde Empreendimentos Agrícolas, que deve indenizar trabalhadores por danos sociais e morais individuais. A corte entendeu que houve abuso de direito por parte da empregadora ao reprimir um movimento de seus funcionários por melhores condições de trabalho.

Para o juízo do Trabalho de 1º grau, ao repreender o movimento de cortadores de cana que reivindicavam melhores condições de remuneração de asseio e higiene da comida e instalações, a empresa acabou agindo ilicitamente.

Como forma de coibir o movimento, os funcionários foram desalojados no meio da noite, enquanto dormiam, e transferidos para a cidade Nova Glória, em Goiás, onde, depois de registro de boletim de ocorrência, foram deixados de forma improvisada em um ginásio de esportes local .

A empresa recorreu da primeira decisão, por entender que os trabalhadores fizeram mal uso do direito de greve. A intenção dos cortadores de cana, segundo a empresa requerida, era provocar sua demissão sem justa causa, além destes terem intimidado colegas, no esforço de promover uma paralisação geral.

O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, disse, contudo, que, no início, a insurgência era “legítima” e que a intenção da empresa foi apenas frustrar o movimento. Pimenta também observou que a rescisão contratual não habilita o empregador a promover a remoção imediata dos funcionários do local de trabalho.

Seguindo o voto do relator, a 2ª Turma manteve a condenação por danos morais individuais no valor de R$ 5 mil para cada um dos 71 trabalhadores da usina. Em relação aos danos sociais, o relator destacou o fato de a recisão contratual ter ocorrido de forma ilícita, desrespeitando a diginidade dos cortadores, arbitrando o valor em R$ 200 mil, um pouco abaixo da condenação em 1º grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

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