MPF defende fim da briga de galos

Supremo Tribunal Federal já declarou que atividade é inconstitucional; para MPF, trata-se de prática cruel e primitiva

A realização de brigas de galo é inconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF). Com esse argumento, o Ministério Público Federal (MPF) defende o fim da atividade, que vinha sendo realizada no Centro Desportivo Casa Amarela, conhecido como “Palácio do Galo”, localizado no Recife (PE).

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) havia proposto ação civil pública para impedir a realização de rinhas de galo naquele estabelecimento. O juiz da 5.ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, onde tramitou o processo, determinou que o centro deixasse de promover as brigas e também o condenou a pagar indenização no valor de dez mil reais.

O centro recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5) para tentar reformar a sentença. Disse que não há proibição legal para a prática de rinhas de galo nem norma que classifique a atividade como criminosa, que os galos eram bem tratados e que as brigas eram apenas a manifestação do instinto natural dos animais.

Em parecer apresentado ao TRF-5, o Ministério Público Federal (MPF), representado pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, ressaltou que o STF já decidiu ser inconstitucional a promoção de brigas de galo. Além disso, a prática configura, em princípio, crime ambiental e contravenção penal.

Para o procurador regional da república Wellington Cabral Saraiva, que sustentou a posição do MPF no tribunal, não existe direito ao prosseguimento dessa prática, que qualificou como cruel e primitiva. “É lamentável que, em pleno século XXI, indivíduos ainda se deleitem em estimular lutas sangrentas, cruéis e dolorosas em animais, para seu lamentável prazer”, afirmou. Segundo o procurador, apesar de uma certa agressividade natural dos galos, as lutas ocorriam porque eles eram estimulados a isso, o que causava lesões graves e dolorosas nos animais.

O recurso do réu será julgado pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5).

Violência O MPF contesta o argumento de que os galos colocados para lutar sejam naturalmente agressivos, pois não se pode confundir o comportamento desses animais em seu hábitat natural com a violência estimulada pelos aficionados nessas disputas. Ao serem “treinadas” para participar das rinhas, as aves são submetidas a diversos maus tratos.

Em uma dessas práticas perversas, o treinador segura o galo pelas asas, joga-o para cima e deixa-o cair no chão para fortalecer suas pernas. Outro exercício consiste em empurrar a ave pelo pescoço, fazendo-a girar em círculo, como um pião. Para aumentar sua resistência, o animal é banhado em água fria e colocado ao sol até abrir o bico, de cansaço. Nas brigas, os galos usam esporas postiças de metal e bico de prata (que serve para machucar mais ou substituir o bico já perdido em luta). Muitas vezes as aves recebem golpes mortais.

Para o MPF, a rinha de galos não passa da promoção de lutas cruéis de animais irracionais, cujos instintos são provocados a fazê-los mutilar-se, para deleite de indivíduos que apreciam assistir à violência e ao jorro de sangue de seres que não têm como escolher seu destino.

“A postura do STF repudia autorização ou regulamentação de qualquer atividade que, sob o argumento de preservar manifestação cultural ou patrimônio genético de raças ditas combatentes, submeta animais a práticas violentas, cruéis ou atrozes, uma vez que são contrárias ao artigo 225, § 1.º, VII, da Constituição Federal”, defendeu o MPF. Essa norma constitucional obriga os órgãos da administração pública a proteger a fauna e a flora e proíbe práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

N.º do processo no TRF-5: 2007.83.00.016953-0 (AC 479743 PE)

http://www.trf5.jus.br/processo/2007.83.00.016953-0

Íntegra da manifestação da PRR-5:
http://www2.prr5.mpf.gov.br/manifestacoes/PAR/AC/2010/0021.doc

N.º da ação civil pública: 2007.83.00.016953-0

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