MPF: É inconstitucional lei que dá à Alesp competência para julgar contas próprias, do Executivo e Judiciário de SP

Julgamento da Corte foi em ação proposta pela Procuradoria-Geral da República contra Constituição de São Paulo.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma que atribui à Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) a competência para tomada e julgamento de contas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais. A decisão da Corte foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.981, proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o art. 20, inciso VI, da Constituição paulista. O julgamento da ação foi concluído na noite dessa segunda-feira (12), por meio do Plenário Virtual.

Na ADI, Augusto Aras observa que o dispositivo impugnado contraria a Constituição Federal, na medida em que desrespeita o modelo de fiscalização do Tribunal de Contas, previsto na Carta. “A necessária observância do princípio da simetria na organização, composição e fiscalização das Cortes de Contas estaduais foi reafirmada em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal”, destacou.

No voto condutor da decisão, o relator, ministro Roberto Barroso, destacou que cabe à Assembleia Legislativa a competência para tomar e julgar tão somente as contas prestadas pelo governador do Estado, assim como a análise dos relatórios sobre a execução de planos de governo. Segundo o ministro, estender essa prerrogativa ao Legislativo e Judiciário é inconstitucional. “O artigo 75 da CF determina expressamente que o modelo federal de controle orçamentário e financeiro se aplica aos Tribunais de Contas dos Estados, vinculando, assim, o constituinte estadual”, ponderou.

Bloqueio de verbas – Outra ação julgada pela Corte por meio do Plenário Virtual foi a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.012, de autoria do Estado do Pará. O ente federado buscou a suspensão de decisões do Tribunal de Justiça que determinaram o bloqueio e penhora de receitas públicas para a execução de contrato de gestão firmado entre o estado e uma organização social de saúde.

Ao declarar a procedência da ADPF, o Supremo Tribunal Federal destacou jurisprudência consolidada quanto ao impedimento de bloqueio de receitas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento de despesas estranhas ao objeto dos contratos, no caso concreto, pagamento de verbas trabalhistas.

Nesse sentido, o voto do relator, ministro Edson Fachin, cita o parecer da PGR na ação. “Não há a exploração de atividade econômica com o intuito de lucro, mas prestação de serviço relacionado à saúde, cuja verba pública essencial ao desempenho da atividade é de natureza vinculada e impassível de constrição judicial”, afirma o trecho destacado da manifestação de Aras.


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