MPF: Empresa estatal que presta serviço público sem concorrência está sujeita a regime de precatórios

O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), defendendo que o pagamento dos débitos judiciais de sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio de Estado e de natureza não concorrencial está sujeito ao regime de precatórios. A manifestação foi na Reclamação 55.677, de relatoria do ministro André Mendonça.

No recurso, com pedido de liminar, a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André (Craisa) afirma que uma decisão da 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) desrespeitou a jurisprudência do STF, firmada nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 275, 387 e 437. De acordo com a empresa, a orientação do Supremo é de se aplicar o regime de pagamento por precatórios a empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais, em regime de monopólio.

Os precedentes citados, na opinião do PGR, evidenciam afronta por parte da Justiça do Trabalho ao decidido pelo Supremo. Ao julgar as ADPFs 387 e 437, o STF entendeu que uma sociedade de economia mista do Piauí e uma empresa pública cearense, respectivamente, prestavam serviços públicos de maneira exclusiva e sem concorrência e, por tal razão, deveriam estar sujeitas ao regime de precatórios para quitação de débitos judiciais. Já na ADPF 275, questionava-se decisão da Justiça do Trabalho que determinou o bloqueio de valores disponíveis ao estado da Paraíba para o pagamento de crédito trabalhista a empregado público. Naquela oportunidade, o Plenário afirmou a impossibilidade de retenção judicial de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público.

Pelo princípio constitucional da isonomia, sociedades de economia mista e empresas públicas devem ter tratamento idêntico aos demais agentes privados, porque as estatais passam a intervir diretamente na esfera econômica. No entanto, ressalva o procurador-geral, esse raciocínio não se aplica às hipóteses de empresas públicas em regime não concorrencial, como é o caso dos autos.

“A Craisa é empresa do município de Santo André (SP), prestadora de serviço essencialmente público, cuja finalidade é a execução de políticas públicas de abastecimento e segurança alimentar, e de natureza não concorrencial, circunstância que lhe enseja a submissão ao regime de precatórios, conforme entendimento firmado pela Corte Suprema”, concluiu, ao opinar pela procedência da Reclamação.

Veja o Parecer.
Reclamação nº 55.677/SP


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