MPF: Procuradoria da Fazenda tem legitimidade subsidiária para executar pena de multa em condenação criminal

Assunto é tratado em recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida.


Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que, mesmo após a aprovação do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a Procuradoria da Fazenda continua a ter legitimidade subsidiária para promover a execução da pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público. O assunto é discutido no Recurso Extraordinário (RE) 1.377.843, que teve repercussão geral reconhecida.

A sistemática permite ao STF selecionar recursos extraordinários e analisá-los de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. Uma vez constatada a existência de repercussão, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão passa a ser aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

No caso escolhido como paradigma da controvérsia, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O entendimento da Corte regional foi o de que o Pacote Anticrime deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, no sentido de que a multa deve ser executada exclusivamente junto à Vara de Execução Penal e por iniciativa exclusiva do MP.

No parecer, o PGR apresenta argumentos contra o acórdão do TRF4. Um deles é o de que o STF já discutiu as mudanças trazidas pela nova lei na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150 e firmou orientação pela legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. De acordo com Aras, é importante que o Supremo reitere esse posicionamento no julgamento do recurso extraordinário.

“As razões adotadas pela Suprema Corte na referida ação direta têm estrita aderência com o presente caso, sendo de todo adequado compreender que subsiste, mesmo após a edição da Lei 13.964/2019, a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Pública para a execução da pena de multa decorrente de condenação criminal”, argumenta o procurador-geral.

Nesse sentido, o PGR reforça que a inovação legislativa trazida pela Lei 13.964/2019, ao fixar que a multa será executada perante o Juízo de Execução Penal, somente esclareceu o que já ocorria na prática, a partir das premissas fixadas pelo STF: o Ministério Público tem prevalência para, perante o Juízo competente, acompanhar o pagamento da pena e, não ocorrendo a execução, a Fazenda Pública terá a incumbência de promovê-la.

Aras também chama atenção para o fato de que os recursos relativos às multas criminais são destinados ao Fundo Penitenciário Nacional, que financia e apoia atividades e programas de modernização e aprimoramento do sistema prisional brasileiro. Por isso, segundo o PGR, a execução da multa deve ser realizada de modo a facilitar sua quitação e a evitar que ocorra a prescrição.

“Limitar a atuação da Fazenda Pública, outorgando ao Ministério Público a exclusividade na execução da pena pecuniária, equivaleria a ir de encontro ao interesse público e à necessidade de se conferir eficácia às funções da pena. A interpretação legislativa há de propiciar a atuação conjunta dos órgãos, na defesa dos valores públicos”, defende o PGR no parecer.

Tese – No parecer, Aras opina pelo provimento do recurso extraordinário e sugere que seja fixada a seguinte tese: “A Procuradoria da Fazenda Pública tem legitimidade subsidiária para execução de pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público, mesmo após a edição da Lei 13.964/2019”.

Veja a manifestação no RE 1.377.843


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento