MPT é legítimo para propor contra terceirização fraudulenta na Novacap

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos. No caso analisado, os ministros negaram provimento ao recurso de revista da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), condenada nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho por contratação de mão-de-obra irregular a partir de ação iniciada pelo MPT, em junho de 2003.

Após investigações, o MPT constatou que a Novacap fez contratos de terceirização de mão-de-obra com o Instituto Candango de Solidariedade (ICS) e a Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda. para a prestação de serviços em atividades essenciais (finalísticas) da Novacap, em total desrespeito à exigência constitucional de realização de concurso público para o preenchimento de cargos ou empregos na Administração Pública (artigo 37, II, da CF).

Histórico do caso

Em outubro de 1998, foram feitos contratos de terceirização de mão-de-obra na Novacap para a prestação de serviços de borracheiro, condutor de veículos pesados, ferreiro, estofador, serralheiro, torneiro mecânico entre outros, sendo que, nos quadros da empresa, existiam servidores exercendo as mesmas atribuições com salários maiores.

O Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (Sindser) denunciou ao Ministério Público do Trabalho que a Novacap usava o artifício da terceirização para contratar sem concurso público.

Os depoimentos coletados durante as investigações revelaram que muitas pessoas contratadas pela Ipanema eram ex-conveniados ou aposentados da Novacap indicados pela empresa pública. Havia ainda empregados que se submeteram a concurso público para a Novacap e não foram aprovados, mas conseguiram o emprego por meio da terceirização.

Segundo o Ministério Público, bastava comparecer à sede da Novacap para constatar que trabalhadores efetivos e terceirizados partilhavam o mesmo espaço físico, tinham as mesmas obrigações, a mesma chefia imediata, no entanto, com salários e empregadores formais diversos.

Apesar das observações contrárias do MPT, houve sucessivas prorrogações dos contratos, até que, em outubro de 2002, a Novacap se comprometeu a não prorrogar o contrato com a Ipanema. No entanto, o contrato que venceria em novembro de 2002 foi prorrogado até julho de 2003 com a justificativa por parte da empresa de “absoluta e imperiosa necessidade administrativa”.
Assim, sem acordo possível com a empresa, o MPT decidiu levar o assunto à Justiça do Trabalho.

As decisões judiciais

Na 11ª Vara do Trabalho de Brasília, a juíza declarou nulas as relações jurídico-trabalhistas entre a Novacap e os empregados terceirizados, além de proibir a Novacap de contratar funcionários para exercer atividades-fim por meio de outra empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) manteve esse entendimento porque verificou que, de fato, as atribuições exercidas pelos servidores e terceirizados eram as mesmas; a diferença estava na remuneração dos servidores, em média, 50% superior à dos empregados da Ipanema ou do ICS. Para o Regional, o Ministério Público agiu de forma correta ao defender os direitos difusos de todos os trabalhadores candidatos ao concurso que deveria ter sido realizado pela Novacap.

Como procedeu desde o início do processo, no TST, a Novacap também insistiu na ilegitimidade do MPT para propor a ação civil pública em defesa de interesses difusos. Negou que a terceirização de pessoal fosse fraudulenta e disse que houve licitação regular nas contratações.

Só que a decisão do relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de negar provimento ao recurso de revista da empresa, confirmando a legitimidade de agir do Ministério Público, foi acompanhada por todos os ministros. No voto, o relator destacou que a Novacap não observou o princípio constitucional da moralidade pública quando deixou de realizar concurso. Ainda segundo o relator, a contratação de empregados por meio da terceirização impede que profissionais interessados disputem uma vaga com igualdade e dignidade, sem precisar fazer arranjos políticos para se colocarem no mercado de trabalho.

Por último, o relator esclareceu que a legitimidade do MPT para iniciar ação civil pública na defesa de interesses difusos está fundamentada na sua capacidade de proteger interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis. Essa legitimação extraordinária está prevista na Constituição (artigos 127, caput, e 129, inciso III) e na Lei Complementar nº 75/93 (artigo 83, inciso III).

(RR 588/2003-011-10-00.1)

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