MPT não consegue condenar Lojas Marisa por dano moral coletivo

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a recurso que pretendia condenar grande rede de lojas ao pagamento de dano moral coletivo por descumprimento de direitos trabalhistas. A decisão manteve entendimento anterior.

Caso – O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação em face da Marisa Lojas S.A., pleiteando dano moral coletivo. Segundo o MPT, a empresa, reiteradamente, descumpria os direitos trabalhistas de muitos de seus empregados.

De acordo com a ação, o MPT em Curitiba, recebeu diversas denúncias que afirmaram que a empresa estava terceirizando atividades que lhe eram próprias, bem como, cometendo irregularidades quanto à falta de controle de jornada, jornadas excessivas e descanso semanal.

A empresa em sua defesa afirmou que a ação do MPT se fundamentava em apenas 11 casos isolados, enquanto a empresa possuía mais de 500 funcionários, o que não representaria sequer 2% dos seus empregados.

Em sede de primeiro grau a empresa foi condenada sendo fixada indenização no valor de R$ 100 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que absolveu a Marisa Lojas S.A., pelo entendimento de que, não houve gravidade tal que ultrapassasse a órbita de cada empregado envolvido, de forma que configurasse uma lesão moral, de natureza indivisível, a toda a comunidade operária, e justificasse a pretendida indenização por dano moral coletivo.

O MPT recorreu ao TST, fundamentando seu pedido em divergência jurisprudencial e violação da Lei 7.347/85 (Lei das Ações Civis Públicas).

Decisão – O ministro relator do processo, Brito Pereira, afastou a fundamentação apontada pelo MPT da análise, e ressaltou que o Regional deixou expressa a ausência de prova robusta de infração a dispositivos da CLT, assegurando “com ênfase”, que a situação não tinha a gravidade necessária à configuração do dano.

Desta forma, o magistrado aplicou ao caso a Súmula nº 126 do TST que impede o reexame de fatos e provas.

(RR-805300-73.2009.5.09.0015).

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