Há cerca de dois anos foi publicada a Resolução nº 35 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 24 de abril de 2007. A medida foi adotada pela então presidente do Conselho, ministra Ellen Gracie, em cumprimento à Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou o Código de Processo Civil. A medida determinou que as escrituras públicas, decorrentes da Lei 11.441, não dependessem de homologação judicial e se tornassem títulos aptos para o registro civil e o registro imobiliário e para a transferência de bens e direitos.
Uma das grandes vantagens foi a possibilidade da realização de divórcios e separações em cartórios, desde que não haja o interesse de filhos e o divórcio for consensual. Assim, o trâmite para estes casos passou a ser realizado também em tabelionatos de notas, sem a presença de um juiz, de modo que houve um desafogamento no judiciário, pois agilizou o procedimento, o qual, desde então, pode ser resolvido amigavelmente, bastando a presença de um advogado e de um notário para o desfecho do caso.
De acordo com dados do Sistema de Gerenciamento de Escrituras de Separação, Divórcio, Inventário, Testamento e Averbação (SGE), da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS, de janeiro de 2007 à 15 de junho de 2009, há o registro da realização de 887 divórcios e 603 separações realizadas nos cartórios extrajudiciais.
Especificamente para gerenciar a aplicação da Lei nº 11.441 em Mato Grosso do Sul, a Corregedoria publicou o Provimento nº 11, de 12 de maio de 2008, que dispõe sobre a aplicação da referida lei pelos serviços notariais e de registro. Entre os pontos estabelecidos pelo provimento, o art. 2º prevê que “é facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial”.
O provimento estabelece ainda que basta a simples declaração de pobreza subscrita pelos interessados, com firma reconhecida, de que não possuem condições de arcar com os encargos do processo, conforme a obtenção da gratuidade de que trata a Lei 11.441, a qual compreende a lavratura e o registro das escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Todavia, há algumas particularidades. Por exemplo, para o divórcio é preciso que o casal já esteja separado de fato há mais de um ano, de acordo com escritura pública ou sentença judicial de separação.
Quanto à procura nestes dois anos de existência das novas regras, o tabelião Carlos Roberto Taveira, do 7º Cartório de Notas e de Registro de Imóveis de Campo Grande, afirma que ainda não é grande o número de casos. Na opinião dele, um dos motivos é a falta de informação da existência do procedimento.
Por outro lado, há aqueles casais que procuram o serviço, no entanto, são justamente o perfil que não se encaixa na lei, ou seja, com filhos dependentes, na maioria das situações. Agora, quanto à rapidez na resolução, o tempo é recorde, acrescenta Carlos Taveira: no mesmo dia ou de um dia para o outro há o desfecho do processo, isto para quem apresenta a documentação completa, que na verdade, também é muito simples: trata-se da relação de bens quando houver partilha.
A procura também não é muito grande no 9º Cartório de Notas e de Registro Civil da Capital, conforme observa o tabelião substituto, Múcio Eduardo dos Santos Pereira. Segundo ele, a média é de menos de dois divórcios por mês. Múcio Pereira acredita que a baixa procura deve-se, boa parte, ao desconhecimento do público quanto à possibilidade de realizar o divórcio no cartório extrajudicial, muitos ainda buscam o Fórum para tal ato. Quem preferir optar por realizar o procedimento no 9º Cartório de Notas e de Registro Civil, o custo total de uma escritura de divórcio sem partilha de bens, por exemplo, fica em R$ 103,00, afirma Múcio, e, em no máximo dois dias, o casal está legalmente divorciado, acrescenta o tabelião.