Por ter caráter alimentar, os salários dos funcionários públicos não devem ser pagos com atraso. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que negou o recurso do prefeito de Olho d’água do Borges (RN). O município terá que efetuar o pagamento mensal dos vencimentos dos servidores públicos municipais até o último dia útil do mês trabalhado, conforme prevê o artigo 28, parágrafo 5º, da Constituição Estadual.
O desembargador Cláudio Santos destacou em seu relatório que é direito dos servidores municipais receber mensalmente os seus vencimentos, uma vez que tal verba possui caráter alimentar e a sua retenção caracteriza enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
“A norma encartada na Constituição Estadual estabelece o direito líquido e certo dos servidores públicos de receberem seus vencimentos até o último dia de cada mês, razão pela qual a decisão recorrida não merece qualquer censura”, afirmou o desembargador.
O Mandado de Segurança foi apresentado pelo sindicato dos servidores públicos do município, que alegava atraso nos vencimentos dos funcionários desde junho de 2006.
O prefeito alegou que o pagamento dos servidores está em dia e que os atrasos mencionados pelo Sindicado ocorreram em função das sucessivas quedas na arrecadação municipal. Em primeira instância, o juiz entendeu que a prefeitura deve pagar o salário no fim de cada mês trabalhado, decisão mantida pela segunda instância.
Processo 2008.002.400
Revista Consultor Jurídico