A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou decisão de Primeiro Grau e não acolheu recurso interposto pela TV Descalvados Ltda. com o objetivo de evitar a penhora dos bens da empresa. O relator do Agravo de Instrumento nº 114190/2010, desembargador Orlando de Almeida Perri, sustentou que se a agravante vem dificultando a execução da sentença, ocultando e sucateando os bens anteriormente penhorados, frustrando o direito da recorrida em ver satisfeito o seu crédito, deve ser mantida a decisão que autorizou a penhora on line, via Bacen Jud, e o reforço da penhora.
O recurso com pedido de liminar foi interposto em 17 de novembro de 2010 pela TV Descalvados Ltda. em desfavor de decisão proferida pela Terceira Vara Cível da Comarca de Cáceres (225km a oeste de Cuiabá), na execução de sentença proposta pela agravada. A decisão recorrida, proferida em 20 de outubro e publicada em 5 de novembro de 2010, determinou a penhora de bens que compõem o patrimônio da agravante e também penhora por meio do sistema Bacen Jud. No recurso, a ora agravante argumentou que a penhora impossibilitaria a realização de sua atividade profissional e propôs a substituição da penhora pelo depósito de 30% de seu faturamento, até a conclusão do débito com a agravada.
Em decisão proferida no dia 22 de novembro de 2010, o desembargador Orlando de Almeida Perri negou efeito suspensivo ao agravo e, no julgamento do mérito, não acolheu o recurso. O relator firmou entendimento que, embora a agravante tenha alegado que os bens referentes à penhora são essenciais ao desenvolvimento de suas atividades, não indicou outros bens aptos a garantir o crédito da agravada, tampouco dimensionou em quanto corresponderia os 30% do seu faturamento mensal ofertado.
Além disso, consta dos autos que é possível verificar que vários bens penhorados e avaliados não foram localizados quando do cumprimento do mandado de entrega, ao passo que outros se encontravam em péssimo estado de conservação (sucata). “Percebe-se, pois, que a agravante vem dificultando a execução da sentença, ocultando e sucateando os bens anteriormente penhorados, frustrando o direito da recorrida em ver satisfeito o seu crédito, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé processual”, ressaltou o relator. O voto foi seguido pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e pelo juiz Alberto Pampado Neto (segundo vogal convocado).