Mudança de idade – Golden Cross está proibida de aumentar preço de planos

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, arquivou a Ação Cautelar ajuizada pela Golden Cross para suspender a liminar que a proibiu de cobrar de seus clientes de planos de saúde e de seguros-saúde aumento de preço por causa da mudança da faixa etária.

A liminar foi concedida a pedido do Ministério Público Federal pela 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Bahia. O argumento do MPF foi o de violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

Inicialmente, a Golden Cross recorreu da decisão por meio de Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça baiano, que negou o pedido. A empresa entrou com Recurso Extraordinário, retido pela presidência do TJ-BA. Contra essa decisão, foi ajuizada a Ação Cautelar no STF.

Com base em precedentes da Corte, Cármen Lúcia considerou que não estavam atendidos os requisitos necessários para que se possam prosperar ações cautelares. A ministra disse que “não há a imprescindível demonstração da fumaça do bom direito, nesse caso, entendida como sendo a comprovação da viabilidade do recurso extraordinário ou, pelo menos, da razoabilidade jurídica do quanto nele argumentado para que pudesse vir a ser imediatamente processado e submetido ao juízo de admissibilidade”.

A relatora recordou que a jurisprudência do Supremo está consolidada no sentido de que não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ou que mantém liminar concedida em primeira instância (Súmula 735/STF). “Decisão que, baseada meramente na ocorrência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não representa pronunciamento definitivo sobre os fundamentos constitucionais da ação”, disse a ministra, ao citar o RE 23.2387 e o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 439.613.

Além disso, Cármen Lúcia ressaltou que a alegação da Golden Cross de que a decisão que manteve a concessão de tutela antecipada tem gerado graves prejuízos a empresa “não é suficiente para demonstrar o perigo da demora, porque existem outros meios adequados para o recebimento do que supostamente seria devido pelos consumidores beneficiados pela decisão recorrida”.

AC 1.843

Revista Consultor Jurídico

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