Uma empresa pública que muda a personalidade jurídica para autarquia, mas exerce as mesmas atividades econômicas, não tem direito aos privilégios de uma autarquia. Com este fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento do Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES), que pretendia alterar a forma de quitação de débitos trabalhistas de uma empresa pública para precatórios e, também, que fosse declarada a impenhorabilidade e a inalienabilidade de seus bens – como acontece com as autarquias.
O relator do Agravo, ministro Emmanoel Pereira, concluiu que a alteração da personalidade jurídica do o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper) foi “meramente formal”. O ministro se baseou na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que constatou que o instituto surgiu em 2000, com a transformação da empresa pública Emcapa em personalidade jurídica de direito interno.
Em seu voto, o ministro Emmanoel Pereira destacou que o acórdão do TRT-ES consignou que, embora sob a nova denominação de autarquia estadual, o Incaper continuou a exercer atividade econômica de comércio de produtos e tecnologias. O Decreto-Lei nº 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, define, no artigo 5º, autarquia como o serviço autônomo criado “para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.
O mesmo artigo define a empresa pública como a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, “criado para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa”.
Com base nessas definições, o relator concluiu que a ex-empresa estatal, embora agora autarquia estadual, “continua apresentando características que induzem à natureza jurídica de empresa pública, pois atua no mercado privado, competindo com outras empresas de igual objeto de exploração econômica”. Assim, sua atuação não se confunde com a atuação reservada à administração pública em seu sentido estrito, “quando deveria estar exercendo atividade indeclinável do Estado, na qual se visa à satisfação do interesse público primário, mediante a prestação dos serviços básicos e inalienáveis do Estado.”
Para o TRT-ES, a transformação não garante, por si só, que a nova autarquia passe a fazer jus a todas as prerrogativas inerentes às pessoas jurídicas de direito público. “Faz-se necessário a prova da não-exploração de atividade econômica por parte da autarquia”, observou a segunda instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho
AIRR 475/1996-001-17-42.0