Mulher agredida em ônibus deve ser indenizada por empresa rodoviária

O juiz responsável pelo julgamento entendeu que se trata de relação de consumo.


Uma moradora do interior do Estado do ES deve ser indenizada a título de danos morais em R$3 mil após alegar ter sofrido agressões físicas e verbais em transporte coletivo.
De acordo com o processo, um passageiro, que estava com a autora no ponto de ônibus no dia do ocorrido, relatou que o transporte atrasou e a requerente, para não chegar atrasada no trabalho, acabou entrando em outro ônibus, onde foi agredida por uma outra mulher, pelo fato de o veículo já estar lotado.
Ainda segundo os autos, o motorista teria fechado a porta e continuado o trajeto até o local de destino, sem tomar a atitude de comunicar à polícia e registrar a ocorrência.
A ré contestou as afirmações narradas pela passageira, sustentando que não tem responsabilidade pelo acontecimento e apenas cumpriu com sua obrigação de conduzir pessoas ao lugar de destino.
No entanto, o juiz da 1° Vara de Castelo, analisando detidamente os autos, observou que se trata de relação de consumo entre as partes, tendo utilizado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço da ré, visto que o funcionário da empresa não prestou nenhum auxílio à vítima, ofendida verbal e fisicamente no interior do coletivo.
Com base no CDC e no Código de Processo Civil, no artigo 487, a viação requerida foi condenada a indenizar a passageira pela omissão de ajuda após o ocorrido.
Processo nº: 0000702-78.2018.8.08.0013
Fonte: TJ/ES


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