A colisão aconteceu entre dois transportes rodoviários da mesma empresa.
A 9° Vara Cível de Vitória julgou procedente o pedido formulado por uma mulher que teria sido vítima de um acidente entre dois ônibus de uma mesma empresa. A passageira relata que sofreu lesões corporais após o acontecimento, contudo a parte requerida não ofereceu socorro emergencial e, por isso, requer indenização a título de danos morais e estéticos.
A 1° requerida, empresa de transporte rodoviário, argumentou que a colisão entre os coletivos foi de baixa intensidade, sendo incompatível com os danos alegados na petição inicial. A 2° requerida, seguradora, também apresentou contestação, defendendo a improcedência da ação.
O magistrado do juízo de Vitória verificou que a autora apresentou boletim de ocorrência comprovando os fatos narrados por ela, assim como as lesões sofridas no acidente. “Pois bem, conforme BO e demais documentos juntados pela autora não restam dúvidas de que as lesões sofridas pela parte autora decorreram do acidente de trânsito em questão”, concluiu de sua análise.
Após exame dos autos, o juiz entendeu que as alegações da passageira, quanto ao dano moral, foram comprovadas. “Por todo o conjunto probatório, tenho como verossímeis as alegações da autora, pois os elementos existentes nos autos se mostram suficientes para assegurar que as lesões sofridas pela requerente somente ocorreram em razão de colisão entre os coletivos e lhe causaram transtornos psicológicos”, destacou, decidindo pela condenação das empresas ao pagamento de indenização para reparação de danos morais, no valor de R$3 mil.
Quanto aos danos estéticos, o magistrado da 9° Vara Cível de Vitória analisou que os prejuízos não foram demonstrados por meio de conjunto probatório. “A autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito com relação aos alegados danos estéticos”.
Processo nº 0016334-82.2016.8.08.0024
Fonte: TJ/ES