Segundo a sentença, o impedimento se deu para evitar conflitos no local e a autora não apresentou provas de que a ação se deu de forma desrespeitosa.
A 1ª Vara de Baixo Guandu negou um pedido de indenização ajuizado por uma mulher que alegou ter sido constrangida pelo proprietário de uma casa de show ao ser impedida de entrar no estabelecimento.
Em sua petição inicial, a autora sustenta que foi ao estabelecimento do réu a fim de participar de um evento que ocorreria naquele dia, contudo foi impedida de entrar no local, sem lhe ser informado o motivo da decisão. Ela relata que foi acompanhada de uma amiga, que teve a permissão para entrar, porém, quanto a ela, foi tratada com desrespeito pelo proprietário que estava na entrada. Segundo os autos, o réu teria apontado o dedo para a requerente e proibido a sua entrada na casa de show.
Ao questionar o motivo do impedimento, foi comunicada de que era devido à presença de uma convidada no local, o que poderia causar desentendimentos. Por tais motivos, ela entrou com a ação como forma de ser reparada pelo dano moral sofrido após o acontecimento, visto que se sentiu constrangida com o tratamento do requerido. Ainda, solicitou uma determinação judicial de permissão para frequentar o estabelecimento.
Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo. Na oportunidade, o réu apresentou contestação à narração autoral, acompanhada de documentos, defendendo a improcedência da ação.
O magistrado que julgou o caso não identificou conduta ilícita ou que gere responsabilidade civil por parte do requerido, proprietário do lugar. “Como se sabe, para a configuração de ato ilícito, devem estar presentes os seguintes requisitos (art. 186 do Código Civil): 1) conduta contrária ao ordenamento jurídico; 2) dano; e 3) nexo causal entre a conduta e o dano. Na espécie, verifico que a conduta supostamente ilícita é o impedimento da entrada da autora na casa de show de propriedade do requerido. Considerando se tratar de um estabelecimento privado, não pode o Judiciário interferir nas regras que definem em quem entra ou deixa de entrar em uma casa de shows”, frisou o juiz.
Em seu julgamento, o magistrado entendeu ainda que o impedimento se deu para evitar conflitos no interior do local, visto que havia uma convidada que não se relacionava bem com a autora. Inclusive, em outras ocasiões, já haviam acontecido brigas entre as frequentadoras da casa de shows. “Entendo que tal atitude não enseja condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, mas, na verdade, revela sensatez de sua parte”.
A ação foi julgada improcedente devido à falta de provas por parte da requerente quanto ao dano moral causado. “Poder-se-ia até falar em danos morais no caso de o impedimento de entrada ter se dado de forma desrespeitosa, contudo a autora não produziu nenhuma prova nesse sentido”, concluiu.
Processo: nº 0001189-66.2018.8.08.0007
Fonte: TJ/ES