O processo foi julgado no 1° Juizado Especial Cível de Linhares.
A requerente afirma que realizou exame de vista com a segunda requerida da ação, uma médica oftalmologista, e após a análise clínica, recebeu a indicação de uma ótica, primeira requerida, para a aquisição dos óculos de grau.
A autora sustenta que após a utilização dos óculos, passou a sentir fortes dores de cabeça, retornando à clínica em busca de uma solução para o problema, porém foi comunicada de que as dores não tinham a ver com o uso daquelas lentes. Por isso, consultou outro profissional que esclareceu não ser correto a utilização daquele modelo, vindo a receitar outro com novas especificações.
Em contestação, as requeridas alegam que a autora não questionou os fatos em nenhum momento, defendendo que não houve falha na prestação de serviço oferecido por elas.
O juiz do 1° Juizado Especial Cível de Linhares analisou detidamente os autos, verificando que restou comprovado em depoimento testemunhal que a requerente passou a sofrer com problemas em decorrência da utilização dos óculos adquiridos.
O magistrado entendeu que as rés são responsáveis pelos danos causados à paciente, que demonstrou nas provas documentais os prejuízos físicos e emocionais decorrentes da falha no atendimento das requeridas.
Por isso, a ação foi julgada procedente, decidindo o juiz pela condenação das partes prestadoras do serviço ao pagamento de indenização em R$520, a título de reparação pelos danos materiais e R$3 mil por danos morais.
Processo nº: 0001094-98.2017.8.08.0030
Fonte: TJ/ES