Um cirurgião plástico de Rio Verde foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização a uma paciente que sofreu necrose após ser submetida à cirurgia plástica de redução de mamas. A mulher sofreu sequelas permanentes nos mamilos e aréolas, que não cicatrizaram depois do procedimento. A sentença é da juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível da comarca.
Consta dos autos que a autora sofria muitas dores nas costas por causa do excesso de peso dos seios, tendo o diagnóstico de gigantomastia bilateral. Ela passou pela operação no dia 19 de setembro de 2013 e, apesar de não haver intercorrências, durante sua recuperação notou ter ficado sem os mamilos, com muito sangramento e dor.
Em defesa, o médico responsável alegou que necrose é um risco inerente ao tipo de procedimento e que a mulher estava ciente. Segundo laudo pericial, o problema da autora só poderá ser revertido com nova cirurgia reparadora. “Deste modo, a conduta do requerido aponta que agiu com imperícia, eis que utilizou a técnica correta e adequada, ao caso no momento da cirurgia, mas o seu resultado, após isso, foi desastroso, tornando o erro inescusável, pois não se justifica, nem se admite, eis que houve a necrose do tecido mamário e dano estético”.
A magistrada destacou, também, que cirurgia plástica estética tem obrigação de oferecer um resultado esperado ao paciente. “Não se pode negar o óbvio, que decorre das regras da experiência comum: ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos, para ficar com a mesma aparência, ou ainda pior. O resultado que se quer é claro e preciso, de sorte que, se não for possível alcançá-lo, caberá ao médico provar que o insucesso total ou parcial da cirurgia deu-se a fatores imponderáveis”.
O local onde a cirurgia foi feita, Hospital Evangélico de Rio Verde, também foi citado na ação. No entanto, como o estabelecimento não é empregador do cirurgião e não há nenhum vínculo empregatício, foi isentado da necessidade de indenizar, conforme Lília Maria de Souza explicou. “Nada obstante a regra de responsabilidade objetiva dos hospitais e clínicas em relação aos danos causados por seus empregados e prepostos, o médico a quem se imputa a autoria da falha na prestação de serviços foi contratado diretamente pela autora, não possuindo ele qualquer vínculo empregatício, de subordinação ou mesmo de gestão com o nosocômio, que, assim, não pode ser responsabilizado pelos fatos noticiados na inicial, nem mesmo no campo abstrato, dada a absoluta ausência de nexo de causalidade”.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/GO