Mulher que teve união estável não reconhecida pela Justiça e perdeu direito à pensão por morte de militar terá que devolver valores, decide TRF4

Mulher que teve união estável não reconhecida pela Justiça e perdeu direito à pensão por morte de militar terá que devolver valores recebidos por meio de liminar. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no final de janeiro, recurso da autora, que alegava ilegalidade na decisão por ter recebido os valores de boa-fé.
Ela ajuizou a ação em 2007, e obteve liminarmente o direito de receber metade da pensão paga à esposa do militar, que seguia casado legalmente quando morreu. Isso ocorreu durante um ano, pois em novembro de 2009 a 4ª Vara Federal Porto Alegre proferiu sentença de improcedência, determinando o ressarcimento dos valores pagos.
Conforme a decisão, a autora não conseguiu comprovar a união estável até o óbito do militar, ocorrido em fevereiro de 2007. As provas nos autos demonstram que ela teria vivido com ele de 1996 até 2006, deixando a casa em que viviam após o agravamento da enfermidade deste, ocasião em que a família responsabilizou-se pelos cuidados médicos.
Segundo o juízo de primeira instância, “a cessação da convivência entre os companheiros é capaz de gerar a cessação dos deveres de coabitação, de fidelidade e de natureza patrimonial, com a extinção do dever de assistência material ao término do direito sucessório, ficando afastado o direito à percepção da pensão por morte”.
A autora recorreu ao tribunal requerendo a suspensão da ordem de ressarcimento da pensão, argumentando ter acabado o relacionamento apenas três meses antes da morte do militar, recebimento dos valores de boa-fé e prescrição da cobrança dos valores.
A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve a decisão de primeira instância. “Reconhecido por decisão judicial que a parte agravante não fazia jus à pensão por morte do militar, a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela ficou revogada, visto que é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo”, considerou a magistrada.
Em seu voto, a magistrada acrescentou que não é mais possível discutir questões relativas ao mérito da ação que negou o benefício, “não sendo a fase de cumprimento do julgado o momento oportuno para o reexame do conjunto probatório dos autos”.
Processo nº 5008016-73.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4


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