Mulher recebe herança da companheira

Uma mulher conseguiu, em tutela antecipada, ser reconhecida como inventariante do espólio da companheira, que morreu após um câncer. O casal viveu um relacionamento de 15 anos. A desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, entendeu que o relacionamento das duas mulheres deveria receber o mesmo tratamento dado a homem e mulher que vivem em união estável.

A advogada Chyntia Barcellos, especialista em Direito Homoafetivo e Mediação de Conflitos, contou que no processo de inventário e na ação declaratória foram reunidas “provas contundentes da existência da união”, que era apresentada a todos de forma pública, contínua e duradoura.

Com a doença de N.V.D., a companheira passou a cuidar de sua vida. Até mesmo a fazenda passou a ser administrada por I.C.R. Depois da morte, a companheira entrou com uma ação declaratória de união homoafetiva e com a ação de inventário, já que estava na posse e na administração dos bens.

A companheira que morreu, porém, havia nomeado como inventariante a própria mãe. Diante dos fatos — a inexistência de um contrato de união homoafetiva e a inconclusão da sentença sobre a ação declaratória — a 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível decidiu não nomear a autora como inventariante. Ficou aguardando a manifestação da mãe da falecida.

A companheira viu então uma saída: recorrer por meio de Agravo ao Tribunal de Justiça goiano. “A minha cliente”, conta a advogada, “diante da decisão da 1ª Vara de Família ficou temerosa, mas eu sempre estive confiante e acreditando nos novos rumos do Direito e da Justiça brasileira nesses casos”.

De acordo com o artigo 990, do Código de Processo Civil, “o juiz nomeará inventariante o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado”. Segundo a autora da ação, elas adquiriram, por esforço comum e durante a união estável, bens móveis e semoventes.

A desembargadora entendeu que “alterar o administrador dos bens do espólio pode ser prejudicial tanto à agravante, que se presume subsistir da fruição deles desde quando instaurada a entidade familiar, como para o próprio espólio, porquanto demonstrado pela agravante, ao menos de forma superficial, a correta condução dos negócios por período razoável de tempo”.

Ela considerou, também, verossímil o relacionamento das mulheres, com a “relação homoafetiva estável protocolada pela agravante ação de declaração de união estável objetivando o reconhecimento judicial do vínculo social e afetivo”.

Sentido oposto
O bacharel em Direito R.L.R. não teve a mesma sorte. Ele pleiteava o direito de receber uma pensão mensal da previdência privada Fundação Multipatrocinada de Suplementação Previdenciária (Suprev), mas não obteve sucesso. O juiz Nelson Jorge Junior, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara (SP), negou o pedido no último dia 21 de outubro.

R. manteve um relacionamento homoafetivo por mais de 12 anos com G.M., que recebia da requerida uma quantia mensal de R$ 9 mil. Em 20 de março de 2009, Geraldo morreu. R. dependia dele financeiramente.

O fato é afirmado em testamento deixado por G.. Ele deixou para R., como herança, o imóvel no qual moraram juntos. Além da casa, ele conseguiu no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) o recebimento de uma pensão por morte de R$ 2,2 mil.

Para a Suprev, o pedido de R. não procede porque a previdência complementar é regida por legislação diferente da que se aplica ao INSS. Além do mais, o nome do autor nunca esteve inscrito no plano de benefício, como exige o regulamento. O próprio Regulamento de Benefícios, em seu artigo 53, determina que a dependência só é possível para o dependente do sexo masculino até que ele complete 18 anos de idade.

O juiz concordou com a Suprev. “O sistema previdenciário complementar não se confunde com o sistema público de seguridade social. Entre os dois sistemas há nítida diferença.” Enquanto no primeiro a pessoa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias, no segundo há necessidade de contratação particular.

Segundo o juiz, não importa se o casal mantinha uma relação estável. “Nenhuma importância tem na presente ação o fato do requerente se declarar como se ‘conjuge’ fosse de G.M. e se considerar integrante de um relacionamento homoafetivo, pois tal fato não afeta as condições do contrato que é regido pela lei civil”. E ainda: “Tal se dá mesmo que tenha o falecido G.M. reconhecido essa estranha situação de forma pública, pois não fez dele a inclusão do autor nos termos do contrato que firmou com a requerida para que o requerente pudesse ser considerado seu beneficiário”.

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