A ação foi julgada na 2° Vara Cível de Nova Venécia-ES.
Uma mulher ingressou com uma ação indenizatória na justiça contra uma companhia aérea, após ter sua mala extraviada e avariada.
A autora sustenta que adquiriu passagens aéreas com destino a Lisboa, contudo ocorreu o extravio de uma de suas malas, que foi entregue em data posterior à comunicação da passageira com a requerida. A bagagem chegou danificada e com bens materiais, que foram comprados para presentear familiares da requerente, quebrados. Devido o prejuízo material e moral causado pela falha na prestação de serviço da ré, a autora requereu a indenização.
Em contestação, a requerida alegou que o extravio da bagagem foi temporário e o Código Brasileiro de Aeronáutica deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, visto que a mala foi devolvida dentro do prazo de 48 horas. Ainda, afirmou que não havia identificação na bagagem que caracterizava o conteúdo dela como frágil, por isso alegou que o pedido de dano material deveria ser julgado improcedente.
O magistrado da 2° Vara Cível de Nova Venécia analisou nos autos que a consumidora não comprovou o prejuízo material causado pela companhia aérea ao falhar na entrega de sua mala, não sendo possível proceder com o pedido de indenização para reparar o dano material.
Quanto ao pedido por danos morais, o juiz entendeu que é necessário utilizar o Código de Defesa do Consumidor para julgar a ação. “No tocante ao quantum da indenização, considerando a gravidade do fato, a qualidade da ofendida, a capacidade financeira da ofensora e as peculiaridades do caso, vejo que o valor de R$ 2.500,00 é razoável a título de indenização por dano moral, visto que a autora tinha outras três malas durante a viagem e, por isso, teve seu prejuízo atenuado”, destacou o juiz em sua decisão.
Processo nº: 0005528-09.2017.8.08.0038
Fonte: TJ/ES