Mulher tem direito a indenização trabalhista recebida por marido após separação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que os valores recebidos a título de indenização trabalhista após a dissolução de vínculo conjugal, também integram a partilha de bens como patrimônio comum do casal. Os direitos do ex-marido foram adquiridos durante união conjugal sob regime de comunhão universal de bens.

Caso – Ex-esposa, em processo que discutia a partilha de bens, apresentou um recurso especial perante o STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a qual considerou que as verbas trabalhistas recebidas pelo cônjuge após a dissolução do vínculo conjugal foram “expressamente excluídas” da comunhão universal e da comunhão parcial de bens em virtude das alterações introduzidas pela Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) no Código Civil de 1916.

Segundo a decisão, não integram o patrimônio comum do casal os valores de indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a dissolução do vínculo, mesmo que este montante corresponda a compensação de direitos adquiridos durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens.

Decisão – A ministra relatora do recurso, Isabel Gallotti, ao reformar a decisão afirmou que havia uma “aparente contradição” no entendimento, entre a comunicabilidade de bens referida em alguns artigos do CC/16.

Destacou a julgadora que o legislador afastou do patrimônio comum, os rendimentos do trabalho no regime de comunhão universal (artigo 263, XIII) “considerado mais abrangente”, porém, manteve sem nenhuma modificação a regra da comunhão dos proventos do trabalho (artigo 271, VI), no regime de comunhão parcial de bens.

Assim, afirmou a relatora, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge, na vigência do casamento, pertencem a eles individualmente, entretanto, não se pode desvincular essas verbas do dever de mútua assistência, sustento, educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família.

Em entendimento unânime, a Turma entendeu que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo sob regime de comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, uma vez que se tais verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar.

Todavia, afirmou Gallotti, “como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal”.

O entendimento, de acordo com a ministra, foi consolidado pela Segunda Seção do STJ há bastante tempo, citando os julgamentos (EREsp 421.801, de 2004, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha) e (REsp 1.053.473, de relatoria do ministro Marco Buzzi), ressaltando que neste ultimou o julgador entendeu ser “imperiosa” a relativização do comando de incomunicabilidade previsto nos dispositivos já mencionados do CC/16, correspondentes aos artigos 1.668, V, e 1.659, VI e VII, do Código Civil de 2002.

Por fim, salientou a relatora que o comando precisa ser examinado em conjunto com os demais deveres do casamento, devendo estabelecer a “separação dos vencimentos enquanto verba suficiente a possibilitar a subsistência do indivíduo, mas sempre observados os deveres de mútua assistência e mantença do lar conjugal”.

Em razão de segredo judicial o número do processo não foi divulgado.

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