A 7ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu a legalidade de auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão legitimado à época dos fatos, contra empresa, autora da ação, em razão do não cadastramento de matrículas referentes a três obras de responsabilidade da parte autora. A decisão reformou sentença que havia declarado a nulidade do auto de infração.
Na apelação, a autarquia sustentou que a própria empresa reconheceu o descumprimento da obrigação acessória, infringindo o disposto na Lei 8.212/91. Argumentou que não procede a afirmação da ocorrência de impedimento imposto pelos servidores da agência, até porque o cadastramento da obra poderia ser efetuado livremente, inclusive pela internet, além de não haver a exigência de autorização prévia da obra pelo Município, para fins de cadastramento, ao contrário do alegado. Por fim, defendeu não ser o caso de a multa ser relevada, porque não houve correção dentro do prazo previsto no art. 291, § 1º, do RPS.
O relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, ao analisar o caso, deu razão à autarquia previdenciária. Em seu voto, ele citou precedentes do TRF 3ª Região no sentido de que “para ser relevada a multa, a falta deve ser corrigida até o termo final do prazo da impugnação”.
Segundo o magistrado, o TRF1 também reconhece o prazo como preclusivo, razão pela qual não se vislumbra irregularidade no auto de infração lavrado, pois, conforme restou incontroverso nos autos, não houve correção dentro do prazo, mas, tão somente, posterior cadastramento de ofício pela própria fiscalização.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0004522-02.2006.4.01.3814/MG
Decisão: 17/4/2018
Fonte: TRF1