Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por L.B. para condenar o Município de Campo Grande ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, em razão de erro médico em um procedimento de curetagem.
Conforme os autos, L.B. constatou que estava grávida e, no dia 15 de abril de 2012, começou a sentir dores e teve sangramento. Foi então ao posto de saúde do bairro Guanandi, de onde foi encaminhada para a Maternidade Cândido Mariano, onde receitaram o medicamento denominado Buscopan e determinaram que fossem para casa.
No outro dia, a gestante voltou a ter sangramentos e sentir fortes dores e, com o marido, foi até o posto de saúde do bairro Coophavila II para uma consulta e realizou exame transvaginal no dia seguinte. Durante o exame foi detectado que a apelante tinha uma gravidez anembrionada (quando o embrião não se desenvolve) e o médico solicitou que ela fizesse o procedimento de curetagem.
Com fortes dores ao voltar para casa, decidiu ir ao posto de saúde, sendo encaminhada para o Hospital da Mulher para a curetagem. O médico então realizou o procedimento e, no final da tarde, a mulher foi encaminhada para o quarto de repouso, contudo, à noite, continuou a sentir fortes dores, o que fez a enfermeira implantar uma sonda.
Um dia depois, o marido de L.B. recebeu uma ligação dizendo que a mulher estava em estado grave e teria que ir à Santa Casa da Capital. A transferência foi feita e o médico realizou um raio-x, para em seguida encaminhá-la para uma cirurgia. O médico informou que o procedimento tinha sido um sucesso e que tiveram de conter uma hemorragia por conta de perfurações: no útero, na bexiga e no canal do intestino.
Inconformada com a sentença de improcedência proferida em primeiro grau nos autos da ação de reparação de danos morais, L.B. interpôs recurso de apelação. Em seu voto, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, determinou ao Município o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
“As peculiaridades e circunstâncias dos autos indicam, sem estreme de dúvidas, a culpa do profissional médico, já que houve imperícia no procedimento que acarretou a perfuração de órgãos da autora que, sem a constatação imediata, acarretou-lhe complicações e risco de morte”.
Veja o acórdão.
Processo n° 0820168-89.2014.8.12.0001
Fonte: TJ/MS