Em virtude de erro censitário que registrou população menor do que aquela efetivamente existente no município de Três Barras (PR) em 2006, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a correção do coeficiente para cálculo de sua cota no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) relativa ao ano de 2007.
Por maioria de votos, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em função do princípio da anualidade, havia entendido que não seria possível modificar o índice do FPM. No entanto, para a Primeira Turma, a elevação do coeficiente não afeta a regra da anualidade, já que os eventuais pagamentos de diferenças serão feitos por meio de precatório, o que não causará interferência no planejamento anual dos valores devidos aos municípios brasileiros.
De acordo com a ação original, proposta pelo município contra a União e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Três Barras contava com mais de 12 mil habitantes em 2006, número superior às 9.486 pessoas oficialmente apontadas pelo censo. Em razão do erro de cálculo, o município buscava a correção do coeficiente relativo à sua cota de 2007 no FPM, de 0,6 para 0,8.
Anualidade
Em primeiro e segundo graus, apesar do reconhecimento do número maior de habitantes no município, a Justiça Federal negou o pedido de elevação do coeficiente de participação sob o argumento de que, caso fosse permitida a majoração, haveria violação da regra da anualidade.
Segundo o princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, as receitas e despesas devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano. Com isso, para o TRF4, seja para reduzir o coeficiente de participação no FPM, seja para elevá-lo, deve ser respeitada a periodicidade anual de revisão, ou seja, o coeficiente fixado em um ano precisa ser aplicado obrigatoriamente durante todo o exercício seguinte.
Natureza condenatória
O relator do recurso especial, ministro Sérgio Kukina, destacou que a ação ajuizada pelo município tem natureza condenatória, já que busca o recebimento de diferenças de valores relativos ao FPM de 2007. Assim, segundo o ministro, em caso de procedência da ação, o cumprimento da decisão será realizado por meio de precatório a cargo da União, sem qualquer risco de desrespeito ao princípio da anualidade.
“No caso presente, como reconhecido na sentença monocrática, depois confirmada pelo colegiado regional, o município de Três Barras do Paraná contava, mesmo, com população maior do que aquela antes anunciada pelo IBGE, por isso fazendo jus à postulada mudança de faixa e à consequente aplicação, em seu favor, do coeficiente de 0,8 no cálculo de sua cota de participação no FPM relativo ao transato ano de 2007”, apontou Kukina.
De acordo com o relator, o valor da diferença resultante da elevação do coeficiente de participação no FPM, na futura fase de cumprimento contra a União, será apresentado pelo município mediante simples cálculo aritmético, com os consectários legais, tomando-se como marco inicial a data em que efetivamente ocorrido o repasse a menos dos valores do fundo em 2007.
Processo: REsp 1749966
Fonte: STJ