Requerido deve pagar R$ 3 mil pelos danos morais, mas sentença foi reformada para excluir condenação ao pagamento de danos materiais, por falta de comprovação.
Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais mantiveram parte da condenação emitida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima, para que ente municipal pague R$ 3 mil de indenização por danos morais, por ter demolido residência construída em área invadida sem promover processo administrativo que autorizasse o ato.
Contudo, o pedido feito pelo Município de Mâncio Lima no Recurso Inominado n°0000293-96.2015.8.01.0015 foi parcialmente atendido, com a reforma da sentença para excluir o dever de pagar indenização por danos materiais, tendo em vista a “ausência de prova dos gastos realizados com a construção do imóvel”, como está explicado na decisão, publicada na edição n°6.333 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 17.
Voto da relatora
No seu voto, a juíza-relatora Mirla Regina asseverou que o Município pode demolir obra construída clandestinamente. “A demolição de obra clandestina poderá ser efetuada mediante ordem sumária do Ente Municipal, já que não demanda anulação de alvará, o qual, por óbvio, não existe.” Contudo, a magistrada constatou que o requerido não apresentou comprovações de ter realizado processo administrativo para autorizar o ato, ferindo a garantida do devido processo legal.
Por isso, a magistrada considerou correta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. “Diante desse contexto, considerando a ausência de prévio procedimento administrativo, caracterizado está o ato ilícito, que foi capaz de macular os atributos da personalidade da autora, que teve o seu direito constitucional à moradia maculado, fato que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, a ensejar a sua reparação por meio da indenização cabível”.
Mas, avaliando a condenação ao pagamento pelos danos materiais, a relatora votou por afastar essa parte da sentença, pois como observou a juíza de Direito, as notas fiscais apresentadas não estão em nome da autora, e não há “outras provas nos autos que corroborem com o entendimento de que os itens constantes dos documentos foram utilizados para a construção do imóvel demolida”, apontou a magistrada.
Fonte: TJ/AC