Município deve recuperar área degradada

Danos foram causados por terraplanagem em área de preservação permanente


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Mariana, que condenou o Município de Mariana pelos danos ambientais causados em área de preservação permanente. O município deverá elaborar plano de recuperação das áreas degradadas, a ser aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), e recuperar a área degradada devido a obras de terraplanagem, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.

No recurso, o município alegou que a pretensão do Executivo é dar outra utilização a uma área já ocupada por atividades humanas, visando implementar no local atividade sem impacto para o meio ambiente e que não redundará em danos irreparáveis, não havendo qualquer comprometimento das condições ambientais no local.

Sustentou que a atividade a ser desenvolvida, relacionada à construção de um centro administrativo, não se enquadra entre aquelas que exigem licenciamento ambiental, pois não implica desmatamento ou qualquer intervenção agressiva ao meio ambiente.

Por sua vez, o Ministério Público afirmou, na ação civil pública, a ocorrência de danos ambientais praticados pelo município em área aproximada de 29,1 mil m², situada no Bairro São Sebastião.

Em seu voto, o relator, desembargador Moacyr Lobato, ressaltou que, de acordo com o laudo pericial juntado aos autos, a realização de obras de terraplanagem na região ensejou um conjunto de intervenções em área de preservação permanente. O magistrado ressaltou ainda que o município foi indevidamente dispensado da apresentação de licenciamento ambiental.

Ainda em seu voto, o relator destacou que consta dos autos documento informando que houve intervenção em área de preservação permanente para a construção de um aterro, atingindo uma área situada a menos de 30 metros de distância de um córrego.

Para o magistrado, ficou evidenciada a intervenção não autorizada em área de preservação permanente, com danos ambientais decorrentes da atividade de terraplanagem. Ele entendeu, portanto, correta a sentença, negando provimento ao recurso.

Os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta acompanharam o relator.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG


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