De acordo com os autos, a canaleta aberta não tinha sinalização e estava coberta de vegetação.
O Juízo Cível da Comarca de Brasiléia condenou dois entes públicos a pagarem, solidariamente, R$ 10 mil de indenização pelos danos morais causados à autora do Processo n°0700228-91.2018.8.01.0003. Conforme os autos, a idosa se machucou ao ficar com a perna presa dentro de uma canaleta de esgoto a céu aberto, que não tinha sinalização e estava coberta por vegetação.
Na sentença, publicada na edição n°6.324 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 3, o juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, ressaltou que “é evidente a conduta omissiva dos entes públicos, sendo estes os responsáveis pela manutenção, conservação e preservação das vias públicas, de forma que a sua desídia foi o que ocasionou o acidente”.
Sentença
O magistrado destacou a situação vivenciada pela idosa: “a autora é pessoa idosa, e ao encravar sua perna no bueiro, teve que esperar por alguns minutos até conseguir ajuda de terceiros para retirá-la, fato que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, ainda levando em conta que do sinistro resultaram ferimentos que vieram a infeccionar posteriormente”.
O juiz ainda Gustavo Sirena rejeitou os argumentos apresentados pelo Município de Brasiléia e pelo Estado do Acre de que houve culpa exclusiva ou concorrente da autora do processo em relação a situação narrada no pedido.
“Afasto a tese de culpa exclusiva da vítima, porquanto a autora em nada é culpada quanto ao desserviço estatal, e por certo, não debruçaria seu corpo dentro de uma canaleta aberta de propósito. Ainda, quanto a alegada culpa concorrente, ao afirmar que houve negligência da autora por não observar o bueiro, também merece rechaço, já que o local não estava sequer sinalizado, e ainda semicoberto por vegetação, o que dificultou sobremaneira a sua visualização”.
Fonte: TJ/AC