Os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de Ribas do Rio Pardo, em representação movida pelo Ministério Público Estadual, contra sentença que o condenou ao pagamento de 10 salários-mínimos por descumprimento do alvará da festa do 71º aniversário da cidade no ano de 2015.
Segundo o processo, o Ministério Público Estadual denunciou o Município por ter permitido a presença de menores de 16 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis na comemoração de aniversário, realizado em uma das avenidas da cidade.
De acordo com os autos, o alvará judicial, que concedeu a realização da festa, permitia a entrada e permanência de crianças e adolescentes menores de 16 anos, somente acompanhado dos pais ou responsáveis durante todo o evento. Assim, adolescentes maiores de 16 e menores de 18 anos poderiam adentrar ao recinto desacompanhados desde que autorizados pelos responsáveis até as 2 horas, responsabilizando-se os organizadores do evento pela fiscalização das condições impostas.
Consta no relatório, encaminhado pelo Conselho Tutelar do município, que o alvará judicial foi descumprido, não sendo controlada a entrada de menores na festa, tampouco havendo estrutura que viabilizasse tal controle, pois o evento foi realizado em via pública – inclusive tendo sido registradas ocorrências de adolescentes embriagados no local.
O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar multa no valor de 10 salários-mínimos, vigentes na data da infração (março de 2015), e os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, mantiveram a condenação, denegando o recurso de apelação que pedia a nulidade da sentença.
“Ficando comprovado que, durante realização de evento, não foi promovida a devida fiscalização em relação ao acesso de menores ao local do evento, levando-os a participar da festa sem que estivessem acompanhados, é possível a aplicação de multa, nos termos do art. 258, do ECA, devendo o valor ser mantido, pois razoável e proporcional, considerando as peculiaridades da situação (negligência injustificada e descaso com as advertências aos organizadores da festa)”, votou o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Processo nº 0800444-42.2015.8.12.0041
Fonte: TJ/MS