Município não é responsável por imenso buraco que surgiu em propriedade

Danos em imóvel de moradora foram causados por fenômeno natural.

buraco


Por reconhecer que não houve omissão por parte do ente público, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de uma moradora contra o Município de Vazante. A moradora atribuiu ao Município a responsabilidade pelos danos causados em seu imóvel decorrentes do aparecimento de dolinas (depressão no solo característica de relevos cársticos).

Em primeira instância, o pedido de indenização pelos alegados danos morais e materiais sofridos foi julgado improcedente. A moradora recorreu da sentença, sustentando que, em virtude de negligência nas obras de captação de água que escoa no local de sua residência, associada ao processo de urbanização no bairro, houve a intensificação do aparecimento de dolinas, o que levou à demolição de seu imóvel. Alegou que a responsabilidade do Município é objetiva, uma vez que este que não se preocupou com as providências necessárias para aprovação do loteamento, embora, à época, não houvesse presença de dolinas no local.

Requereu que seja dado provimento ao recurso, julgando procedentes os pedidos iniciais, para que seja realizada perícia em seu imóvel, com o objetivo de constatar os danos sofridos e a possibilidade de permanência ou não no imóvel, bem como a sua desvalorização.

Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Alice Birchal, registrou que a responsabilidade civil da administração pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, incorporou o princípio do risco administrativo, ao preceituar a responsabilidade objetiva do estado e das concessionárias de serviços públicos, em relação aos atos praticados por seus agentes. Desse modo, é indiferente que o agente estatal tenha agido com dolo ou culpa, bastando demonstrar o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano causado ao administrado.

Observou, contudo, que, na hipótese de conduta omissiva do poder público, vislumbra-se a possibilidade de se caracterizar a sua responsabilidade subjetiva, por omissão, ou seja, pela má prestação do serviço (faute du service). Logo, na hipótese de conduta omissiva, impõe-se a demonstração de dolo ou culpa, além do nexo de causalidade entre a omissão atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

Conforme relato da moradora, desde meados de 2005, o Município de Vazante vem sofrendo com problemas de dolinas, especialmente o bairro Vazante Sul, em decorrência de uma depressão cárstica existente no local. Alega que, em uma vistoria realizada em abril de 2013, constatou-se que o referido bairro se encontra em área de risco, tendo em vista a reativação de dolinas antigas e o aparecimento de outras.

Informa ainda que o loteamento onde está localizado seu imóvel foi aprovado pelo Decreto nº 42/1991, sendo que sua residência foi edificada na rua Goiás, nº 80, tendo sofrido graves danos decorrentes do surgimento de uma dolina no local – o que acarretou sua desocupação, diante do risco de desmoronamento. Desse modo, foi obrigada a viver, atualmente, sob o amparo de aluguel social.

A relatora ressaltou que a existência das dolinas no bairro Vazante Sul, no Município de Vazante, é fato incontroverso, confirmado pelo Município, e divulgado por vários canais de notícias do País. É de se notar que a vistoria realizada no local pelo Ministério de Minas e Energia, em abril de 2013, concluiu que a situação é extremamente preocupante e merece solução urgente, uma vez que se trata de urbanização consolidada e em expansão sobre uma imensa depressão cárstica.

Destacou, ainda, que o estudo realizado pelo Ministério de Minas e Energia também apontou possíveis causas do surgimento de dolinas no local afetado: “Sendo o colapso um fenômeno que pode se desencadear mesmo naqueles locais onde não se observa nenhum indício denunciador do processo na superfície. A situação do caso em questão é mais preocupante ainda porque o potencial natural de afundamentos cársticos se encontra exponencialmente ampliado pela urbanização mal planejada, onde todo escoamento superficial de uma grande área urbana bastante impermeabilizada converge para o núcleo da depressão cárstica sob a forma de grandes enxurradas de muito alto potencial erosivo, sendo essa uma das principais causas da reativação de dolinas antigas e do aparecimento de outras, tal como ocorreu entre 2005 e abril de 2013 no bairro em questão.”

A desembargadora entendeu que, ainda que o processo de urbanização e ausência de drenagem adequada do solo tenham agravado o problema das dolinas, ao tempo da aprovação do loteamento, em 1991, não existiam indícios do risco, que somente veio a se concretizar no ano de 2005, e com reativação do fenômeno, no ano de 2013. Mostra-se indispensável sopesar que nem todas as situações de processo de urbanização precária convergem, necessariamente, para o surgimento de dolinas, haja vista a necessidade de confluência de diversos fatores, dentre eles a presença de rochas calcárias abaixo da superfície.

Para a relatora, o cenário disposto configura caso de força maior, provocado por evento da natureza, ou seja, acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes. Dessa forma, resta afastado o dever do Município de indenizar a parte autora, uma vez ausente o nexo causal entre o dano e qualquer conduta omissiva do Município.

Acompanharam o entendimento da relatora os desembargadores Belizário de Lacerda e Peixoto Henriques.

Fonte: TJ/MG


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