Município pode contratar advogado para consultoria jurídica sem licitação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) a fim de entender ser legal a contratação de advogados pelo Poder Municipal sem licitação. A instância superior não reconheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que entendia ser improbidade administrativa a inexigibilidade do processo licitatório nesses casos. A decisão foi do ministro Mauro Campbell Marques.

O TJGO havia julgado improcedente a ação civil pública proposta pelo MPGO contra o prefeito de Gouvelândia, que admitiu prestação de serviços jurídicos, em voto proferido pelo desembargador Gerson Santana Cintra. Na ocasião, o colegiado entendeu a “singularidade do trabalho prestado pelos causídicos contratados revela-se inexigível o processo licitatório, pois caracterizada uma das hipóteses de excepcionalidade prevista no artigo 25 da Lei n.º 8.666/92”.

O acórdão do TJGO também deixou claro que se insere no âmbito do poder discricionário do administrador a averiguação dos requisitos da inexigibilidade, o que “significa dizer que a avaliação dessa especialização e da singularidade do trabalho a ser prestado insere-se não só na necessidade, mas, também, na liberdade de escolha que a Administração há de ter, quando diante de questão de cunho discricionário e de natureza altamente subjetiva.”

Para o STJ, não há improbidade administrativa no caso, uma vez que se “observa, no contrato em comento, singularidade dos serviços prestados pelos causídicos, pois a atuação destes não se restringia a algumas ações, mas sim a ampla consultoria jurídica”.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO


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