A Justiça Estadual manteve a condenação do Município de Garruchos ao pagamento de indenização por dano moral a servidor que sofreu assédio moral no trabalho. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, que manteve a condenação proferida em 1º Grau, reformando apenas o valor da indenização, que foi reduzido de R$ 11 mil para R$ 8 mil.
Caso
Na condição de operador de máquinas, o autor da ação era subordinado ao então Secretário Municipal de Obras de Garruchos Júlio César Moraes Bicca, que o teria submetido a situações vexatórias e humilhantes no ambiente de trabalho. Durante vários meses de 2008, o autor foi obrigado a ficar ocioso durante o horário de trabalho, sem que lhe fosse atribuída qualquer atividade, ficando parado junto à Secretaria de Obras. Ao mesmo tempo, por determinação do Secretário, funcionários não habilitados para a atividade foram designados para realizar serviços que seriam da atribuição do requerente.
Por conta disso, o servidor foi alvo de brincadeiras entre os colegas, que referiam o fato de ele ter sido colocado no banco, o que lhe causou constrangimentos. A situação somente teve fim com a troca da Administração Municipal, em janeiro deste ano. Registre-se, ainda, que os fatos foram levados ao conhecimento do então Prefeito Municipal João Ismael Portela, sendo solicitadas providências a respeito, sem que nenhuma providência tenha sido tomada.
Sentença
Em 1ª instância, o Juiz de Direito Marcio Roberto Müller julgou a ação no sentido de condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11,2 mil (equivalentes a 22 salários mínimos nacionais), corrigidos monetariamente.
Inconformado, o Município apelou alegando a inexistência de culpabilidade e afirmou que seria o demandado quem teria dado causa às desavenças, sustentando a inocorrência de danos morais. Por último, postulou a redução do quantum indenizatório.
Apelação
A relatora do recurso, Desembargadora Maria José Schmitt SantAnna entendeu que há relação de causa e efeito entre o comportamento do requerido e o dano experimentado pelo requerente. Não há dúvidas que o requerido criou situação de risco e descuidou do dever jurídico de evitá-lo, diz o voto da relatora, que adotou as razões da sentença. A Carta Magna elevou à condição de garantia dos direitos individuais a regra disposta no artigo 5º, V e X, que dispõe de forma geral o direito à indenização de corrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, diz a sentença. Da mesma forma, induvidosa a responsabilidade do ente público por danos causados por seus agentes a terceiros, inclusive os de cunho moral.
Quanto ao valor da indenização, no entanto, a Desembargadora Maria José reduziu para R$ 8 mil por entender ser essa quantia suficiente e razoável considerando-se os parâmetros adotados pela Câmara e o fato de que a soma deve ser suficiente para compensar o sofrimento ou emoções negativas, tendo em vista a condição do réu e a situação do acusado.
Participaram do julgamento, realizado em 17/2, além da relatora, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.
Apelação nº 70038633178