Em mais um processo ajuizado por agentes de saúde contra o Município de Belém e a Femecam – Federação Metropolitana de Centros Comunitários e Associações de Moradores, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas do convênio firmado com a Femecam para executar programas de saúde. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, citou precedente no qual a SDI-1, por maioria de votos, adotou entendimento no mesmo sentido.
A empregada foi contratada pela Femecam para atuar nos programas Família Saudável e Agentes Comunitários de Saúde do Município de Belém. Esses programas foram criados pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 10.507/2002, e as diretrizes para o exercício da atividade foram estabelecidas por decreto, que fixou que a prestação dos serviços profissionais ao gestor local do SUS dar-se-ia de forma direta ou indireta, ficando a seu critério a contratação da mão-de-obra.
O Município de Belém utilizou-se da forma indireta de contratação (terceirização), por meio de convênio com a Femecam, à qual eram repassados os custos necessários para a contratação de mão-de-obra e pagamento dos salários. Admitida em novembro de 2003 e demitida em abril de 2005, a empregada buscou na 14ª Vara do Trabalho de Belém o recebimento de diversas verbas, entre elas horas extras e adicional de insalubridade (em razão de seu contato com pacientes acometidos de tuberculose, hanseníase, meningite, AIDS, hepatites virais e outras doenças infectocontagiosas sem qualquer proteção individual). O juiz julgou procedentes em parte, os pedidos da empregada e concluiu ser o município responsável subsidiário pelo cumprimento das obrigações trabalhistas.
O TRT da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença de origem e deferiu à empregada o adicional de insalubridade. O município apelou ao TST e conseguiu inicialmente ser excluído da relação processual: a Primeira Turma deduziu ser incontroversa a celebração de convênio e concluiu não se tratar de terceirização.
No julgamento dos embargos interpostos pela agente de saúde à SDI-1, o ministro Rider Nogueira de Brito, presidente do TST, manifestou-se no sentido de que associações de bairro, como a Femecam, não têm idoneidade econômico-financeira para admitir, contratar, dirigir e fiscalizar a prestação de serviços. A responsabilidade, assim, cabe ao Poder Público, pois a União entra com recursos financeiros, mas é o Município que implementa e recruta os agentes de saúde, e o faz com enorme repercussão política e social. “Não podemos pensar em serviço de saúde, que cabe ao Poder Público, à custa de direitos sociais do trabalhador, à custa de nenhuma proteção para esses agentes de saúde”, afirmou. O relator, ministro Horácio, adotou este entendimento e votou no sentido de restabelecer o acórdão regional e declarar a responsabilidade do Município pelos créditos trabalhistas reconhecidos á empregada. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira, Maria de Assis Calsing, Vantuil Abdala e Lelio Bentes Corrêa. (E-RR-1498/2005-014-08-00.0. Precedente: E-RR-1863/2005-003-08-00)
Lourdes Côrtes
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho