Município deverá indenizar vítima de explosão de loja de fogos de artifício

A Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recursos de apelações e reexame necessário de decisão de primeiro grau e manteve a condenação do Município de Santo André, que deverá indenizar uma moradora que perdeu a sua casa após a explosão de uma loja de fogos de artifício – o poder público foi responsabilizado pela negligência do dever de fiscalização.

Caso – De acordo com informações do TJ/SP, um acidente ocorrido em 2009 acarretou a explosão de uma loja irregular de fogos de artifício, que destruiu a casa da autora da ação. Outras casas também foram destruídas, além da morte de duas pessoas em virtude da explosão.

A dona do imóvel, que teve que ser demolido, ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em face da loja de fogos de artifício e, solidariamente, do Município.

A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública de Santo André, que condenou os requeridos – a loja e o Município – ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, por danos morais, bem como aos danos materiais decorrentes da perda do imóvel, englobando o terreno e a construção.

Apelações – A matéria foi enviada ao Tribunal de Justiça de São Paulo em razão dos recursos interpostos pelas partes e a necessidade do reexame necessário dos autos. Relator da matéria, o desembargador Moacir Peres consignou em seu voto a necessidade da condenação do Município, visto que os autos demonstraram a falha no serviço de fiscalização – o comércio era irregular e continha estocagem de material inflamável.

Fundamentou o julgador: “Verifica-se das provas coligidas que por diversos anos a municipalidade procedeu à fiscalização do estabelecimento. Em todas as verificações efetuadas concedeu prazo para a regularização da situação, sem que nenhuma providência efetiva fosse tomada por qualquer das partes. Isso ocorreu por mais de dez anos”.

O voto do magistrado, acolhido pelo colegiado do TJ/SP, majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 75 mil e, de outro modo, afastou a necessidade da reparação material do terreno da autora – os requeridos deverão reparar somente os valores oriundos com a construção do imóvel.

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