Município do Rio de Janeiro é condenado pela morte de morador de rua em abrigo

Decisão monocrática proferida pelo desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deu parcial provimento a apelação cível interposta pelo Município do Rio de Janeiro, entretanto, manteve a indenização, por danos morais, que deverá pagar aos filhos de um morador de rua assassinado em abrigo municipal.

Caso – De acordo com informações do TJ/RJ, Tuany Rosa Freitas Amaral Dias e Michael Freitas Amaral Dias ajuizaram ação indenizatória em face do Município do Rio de Janeiro em razão da morte do pai, que foi assassinado num abrigo da Secretaria Municipal de Obras.

A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da Nona Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, que condenou o Município ao pagamento de indenização cível no valor de R$ 50 mil para cada um dos filhos da vítima do homicídio.

Apelação – Irresignado com a decisão, o Município apelou junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, arrazoando a excludente de responsabilidade ante a fato exclusivo de terceiro e a falta de comprovação do dano moral. O recorrente considerou alto o valor da indenização e pugnou, também, pela decretação da sucumbência recíproca.

O recurso foi provido monocraticamente para, tão somente, reconhecer a sucumbência recíproca nos autos – foi mantida a decisão de primeiro grau, especialmente o valor da condenação cível imposta ao Município do Rio de Janeiro.

Coelho Filho consignou a responsabilidade objetiva do Município no abrigo onde ocorreu o homicídio: “O abrigo, onde ocorreu a morte do genitor dos apelados, é municipal, valendo ressaltar que, a partir do momento em que os moradores de rua ingressam no referido estabelecimento, o município tem o dever de garantir-lhes a integridade física, guarda e segurança, não tendo como se acolher a tese do município de inexistência do nexo de causalidade. Dessa forma, está caracterizada a responsabilidade objetiva do apelante, com base na teoria do risco administrativo, uma vez que as circunstâncias demonstram que o dano resultou de uma omissão da administração no que tange à guarda e segurança de seus abrigados”.

Você pode clicar aqui e acessar a íntegra da decisão proferida pelo desembargador Plínio Pinto Coelho Filho.

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