Município indenizará dona de veículo por queda de árvore

Em sessão realizada esta semana, por unanimidade e com o parecer da PGJ, os desembargadores da 4ª Turma Cível deram parcial provimento ao recurso de G.M.S. e negaram provimento ao recurso do Município de Corumbá, nos termos do voto do relator.

A digitadora G.S.M. ingressou com ação de indenização, pelo rito sumário, em face do Município de Corumbá. A autora havia estacionado seu veículo embaixo de uma árvore na Rua Delamare, centro de cidade. Uma parte da árvore despencou violentamente sobre seu carro – um Uno Mille – causando perda total.

Em 1º grau foi julgado parcialmente procedente o pedido para determinar que o município indenizasse a autora no valor de R$ 8.765,00 (correspondente à avaliação do carro) por danos materiais. A autora alegou que usava o carro para vender sorvete nas escolas e em casas populares e pretendia receber também indenização por lucros cessantes.

O relator do processo, Des. Rêmolo Letteriello, destacou que cabia à autora o ônus de comprovar o exercício de sua atividade laboral, bem como o valor percebido mensalmente. “A atividade econômica foi comprovada, no entanto não foi atestado qual seria o seu ganho mensal.”

Quanto ao recurso adesivo do município, o relator destacou que não prospera a alegação de que não foi comprovada a má condição da árvore, pois as fotos trazidas ao juízo demonstraram que ela estava completamente oca. “Não há como negar que o referido fato natural desencadeou o efeito danoso pela ausência de conservação da arborização pública, o que torna o município responsável pela reparação dos danos relatados nos autos”.

O magistrado ressaltou que a alegação do município de que não se poderia ter concluído pela perda total do veículo deveria ter sido apresentada em 1º grau, e não em sede de apelação, até porque o município não insistiu pela realização da referida prova pericial e o veículo foi vendido por mil reais.

Deste modo, além da reposição do valor do veículo, a 4ª Turma Cível determinou o pagamento dos lucros cessantes em um salário mínimo por mês à autora, a partir da data do evento danoso.

Apelação Cível – Sumário Nº 2010.017103-2

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