Mutuário inadimplente não tem direito a quitação do imóvel com falecimento, confirma TRF2

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em sessão virtual, confirmou, por unanimidade, a decisão anterior da própria Turma que havia considerado devida a cobrança, ao espólio do mutuário G.G.S.R., do saldo devedor residual referente a financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), de acordo com o laudo pericial.
Os herdeiros do mutuário recorreram à Justiça Federal por acreditarem que, diante do falecimento de G.G.S.R., o saldo devedor deveria ser quitado pela seguradora por meio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), que, nada mais é, do que uma espécie de seguro contratado pelos mutuários da Caixa Econômica Federal e pago juntamente com as prestações, e que prevê a quitação ou amortização do saldo em caso de morte do mutuário.
Entretanto, no caso de G.G.S.R, isso não acabou não ocorrendo, porque, quando ocorreu o óbito do mutuário original, esse já estava inadimplente, e o FCVS assume as parcelas por vencer, não dívidas já pendentes. Sendo assim, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama entendeu que “o falecimento do devedor (…) em nada aproveita a quitação do contrato, observado que à data do óbito, em 17 de agosto de 2016, todas as parcelas pendentes referiam-se a encargos pretéritos e não pagos, impossibilitando a cobertura do montante pelo seguro habitacional”.
Ou seja, “no tocante à quitação, insistentemente perseguida pelo autor em seu recurso, cabe informar que o contrato de financiamento em tela não conta com a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, como aliás ressaltou o perito, sendo indevido o acolhimento desse pedido. Portanto, o mutuário-devedor deve arcar com o pagamento do saldo residual apurado ao final do período das amortizações previstas contratualmente”, finalizou o magistrado.
Processo 0014369-44.2011.4.02.5101
Fonte: TRF2


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