Só cabe indenização por danos morais por abandono afetivo se há repúdio por parte do pai para reconhecer o filho. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar o recurso apresentado por um filho que pediu indenização por abandono afetivo. Os desembargadores constataram não haver comprovação de que o pai tivesse ciência da paternidade.
O desembargador Alzir Felippe Schmitz afirmou não haver uma única prova de que o pai abandonou voluntariamente o filho ou tinha consciência da gravidez da companheira quando ocorreu a separação. Segundo o desembargador, o pai só foi comunicado da existência do filho, já com 25 anos de idade, quando foi citado na ação. E, confirmada a paternidade, aceitou-a sem contra-argumentar. Por isso, não houve ato ilícito e inexistiu razão para o pagamento de indenização.
O filho entrou com ação de investigação de paternidade cumulada com reparação por danos morais. Ele sustentou que seu pai nunca quis ter contato com ele, privando-o do convívio e do afeto paterno.
De acordo com os autos, o pai reconheceu que manteve relacionamento com a mãe do autor durante 18 meses. Informou que obteve notícias um ano após o fim da relação de que ela havia tido um filho. Mas como nunca foi procurado para tratar deste assunto e para qualquer tipo de auxílio financeiro, deduziu que não era o pai da criança.
Diante do laudo de confirmação da paternidade, a juíza Inajara Martini Bigolin, da Comarca de Santa Rosa (RS), declarou o réu como pai biológico e determinou a retificação do registro de nascimento com o nome do pai e seus ascendentes. Entretanto, julgou improcedente o pedido de indenização. O filho recorreu ao TJ, que manteve a decisão de primeiro grau. Cabe recurso.
Processo 70.024.047.284
Revista Consultor Jurídico