Nada de progressão – Condenado pela morte da família fica em regime fechado

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de liminar para colocar Gustavo Pissardo em regime semi-aberto. Ele cumpre pena de mais de 40 anos pelo assassinato dos pais, da irmã e dos avós. O crime ocorreu em 1994, na cidade de São José dos Campos, interior paulista.

Ao negar a progressão de regime, o presidente em exercício do STJ, ministro César Asfor Rocha, destacou que o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a possibilidade de cumprimento de pena no semi-aberto considerando, também, as condições subjetivas do preso. Assim, segundo fundamentou o ministro Asfor Rocha, o pedido da defesa de Pissardo exige uma revisão aprofundada de fatos e provas, o que não se admite em uma análise de Habeas Corpus.

Em 10 de fevereiro de 2008, ele recebeu da vara de execuções criminais o benefício da progressão para o regime semi-aberto, por ter cumprido um sexto da pena. No entanto, apelou da decisão no Ministério Público Estadual paulista.

O TJ paulista determinou a necessidade de realização de exame criminológico e cassou a sentença de primeiro grau que concedeu a progressão. Para isso, o TJ paulista aplicou a Lei 11.464/2007, que alterou o prazo para concessão do benefício de um sexto para dois quintos de cumprimento da pena. A pena de Pissardo termina em 14 de maio de 2035.

Os desembarbadores do TJ-SP entenderam que, à luz da nova lei, o condenado ainda não havia completado o percentual de cumprimento da pena para a progressão. Além disso, considerou que ele não cumpria os requisitos subjetivos para o benefício.

Pissardo voltou então à Penitenciária de Tupi Paulista (SP) e seus advogados recorreram ao STJ. Dentre os argumentos, apontaram que a lei invocada não retroage para crimes praticados antes de sua vigência (29 de março de 2007), pois a mudança é prejudicial ao réu a partir do momento em que eleva o percentual exigido para a progressão.

O mérito do HC ainda será analisado pela 5ª Turma. O relator é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

HC 110.966/i>

Revista Consultor Jurídico

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