O furto de pequeno valor monetário não se traduz automaticamente na incidência do princípio da insignificância, devido ao risco de incentivar a prática de outros delitos da mesma natureza, com a certeza da impunidade. O entendimento é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao condenar uma moradora de Barra do Bugres (MT) pelo furto de R$ 26 e um maço de cigarros.
Segundo os desembargadores, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. No último caso, exclui-se o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado. Já em casos de furto de bem de pequeno valor, eventualmente, pode se caracterizar o privilégio estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 155 do Código Penal, compatível com a pequena gravidade da conduta.
O texto estabelece que “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.
Ao analisar a materialidade do delito, o relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, decidiu que a autoria é indiscutível, mediante confissão da ré perante a autoridade policial, corroborada com depoimento de testemunhas e da vítima.
O desembargador pontuou que acolher a tese da defesa, invocando o princípio da insignificância, seria o mesmo que incentivá-la a praticar outros delitos dessa natureza, pois haveria a certeza da impunidade. A pena foi fixada em um ano e seis meses de reclusão. Pelo fato de preencher os requisitos subjetivos e objetivos do artigo 44 do Código Penal, a pena foi substituída por restritiva de direito.
Histórico
Os autos revelam que, em março de 2007, a ré, de forma consciente e voluntária, tentou subtrair, em proveito próprio, R$ 26 em espécie e um maço de cigarros de um bar. O dono do bar disse que chamaria a polícia e a ré tentou fugir, mas foi detida por terceiros, sendo presa em flagrante.
Em primeira instância, a ré foi absolvida com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: III – Não constituir o fato infração penal”.
O Ministério Público recorreu, alegando que o fato da apelante ter furtado apenas um maço de cigarros e R$ 26 em espécie não a exime de responder penalmente pelo crime.
Recurso de Apelação Criminal 50.109/2008
Revista Consultor Jurídico