Nada oficial – Comprovante de site não tem validade nos autos

A apresentação nos autos de comprovante de preparo de Recurso Especial extraído da internet não é válida. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Agravo de uma cidadã do Distrito Federal. A Turma, por maioria, seguiu o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, de que para serem admitidos no processo, os documentos retirados de sites devem ter a certificação de sua origem.

Anteriormente, o ministro Salomão havia negado o seguimento do Recurso Especial por entender que os documentos extraídos da internet não são dotados de caráter oficial hábil a comprovar o pagamento. Por isso, a autora agravou a decisão para que o caso fosse analisado por todos os ministros da 4ª Turma.

Em sua defesa, a cidadã alegou que houve o pagamento do preparo na perfeita conformidade legal e regimental e que os comprovantes foram recolhidos a partir do site eletrônico do Banco do Brasil, com os respectivos códigos de certificação e autenticação pelo Sistema de Informações do Banco do Brasil (SISBB). Sustentou, ainda, que não existe dispositivo legal proibindo o recolhimento pelos meios postos à disposição pelo banco e que exigir mais do que isso, constituiu imposição de condição processual impossível de ser atendida pelo jurisdicionado, em flagrante afronta ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LV, da Constituição Federal.

O ministro Salomão manteve sua posição. Ele destacou que, embora seja admitida a juntada de documentos e peças extraídas da internet, é necessária a certificação de sua origem. Para ele, a autora conseguiu comprovar adequadamente o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do Recurso Especial.

O relator ressaltou, ainda, que no que concerne a afirmação de que não há meios diversos da internet para comprovar o pagamento da GRU, afigura-se totalmente descabida, visto que, por intermédio de pagamento nos caixas do Banco do Brasil, é possível conseguir o comprovante idôneo, com os dados registrados em papel timbrado da instituição financeira. Segundo ele, trata-se, portanto de incumbência acessível a qualquer jurisdicionado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 110.302-1

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