Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve decisão de primeira instância que considerou incabível uma ação, com pedido cautelar, para que uma empresa exibisse documentos a fim de que o autor complementasse sua petição inicial – o principal documento de uma ação trabalhista.
O autor processou uma operadora de rebocagem portuária em São Francisco do Sul, solicitando a exibição de determinados documentos a fim de atender ao novo dispositivo da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que trata do valor da causa. Além disso, segundo o autor, a ausência dessa documentação o colocaria em risco de ter que pagar o advogado da empresa (sucumbência), pois, com a Reforma, os honorários de sucumbência (pagos por quem perde a discussão) são calculados com base no valor do pedido rejeitado – 5% a 15% do total, conforme alguns critérios estabelecidos no Art. 791-A, §2º, da CLT.
O caso foi julgado inicialmente pela 4ª Vara do Trabalho de Joinville, que extinguiu o processo sem apreciar o mérito. “O procedimento adotado (ação cautelar) não é adequado ao que se pretende, pois os pedidos são incompatíveis entre si. Ademais, a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT dispõe que o pedido deverá ser certo e determinado. Quanto aos pedidos cuja liquidação não poderá ser feita na inicial, poderá o autor indicar valor estimado ou se utilizar de medida própria para tal fim”, sentenciou o juiz Roberto Masami Nakajo.
Vale lembrar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou recentemente a Instrução Normativa 41/2018, que regulamentou a aplicação dos dispositivos da Reforma sobre o direito processual. No caso do artigo 840 da CLT, a instrução prevê que o valor da causa poderá ser “estimado”.
Exibição de documentos x produção antecipada de provas
Ao apreciar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Lourdes Leiria, também negou o pedido do autor. Para ela, além de os requisitos clássicos da tutela cautelar não estarem presentes, o autor pretendia se utilizar da exibição de documentos como mecanismo de produção antecipada de provas para desistir de pedidos nos quais não teria chances de ganhar, sem arcar com o ônus da sucumbência.
“O pleito de exibição prévia de documentos com o objetivo explícito de se esquivar dos honorários de sucumbência, como, inclusive, admitiu a parte autora, não constitui hipótese de cabimento da produção antecipada de provas, mormente porque o autor dispôs de condições de narrar os direitos reivindicados na petição inicial sem prejuízo ao exercício do direito de ação”, ponderou a desembargadora.
No entendimento da relatora, o trabalhador pretendia garantir o sucesso do processo. “Por se tratar de lide já posta, denoto nítido o escopo do autor em obter o reconhecimento antecipado do próprio direito controvertido. É que, deixando a ré de atender o chamado jurisdicional e de apresentar os documentos requeridos, presumir-se-ão verdadeiros os fatos desde já narrados na inicial, com a própria satisfação antecipada dos direitos pretendidos”, avaliou a desembargadora, concluindo que a via processual eleita pelo reclamante não se configurou adequada.
Processo Pje: 0000534-63-2018-5-12-0030 (RO)
Fonte: TRT/SC